Autora do processo permaneceu com incapacidade laborativa por 10 meses, o que justificou o valor estipulado.
O Juízo da 1ª Vara Cível julgou parcialmente procedente o pedido contido no Processo n° 0705818-26.2016.8.01.0001, condenando R.F.J. ao pagamento de indenização por lucros cessantes a E.D.S. no importe de R$ 24.475 e R$ 8.800 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.045 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 12).
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, destacou que a legislação de trânsito exige dos motoristas a direção defensiva e a ré foi negligente ao insistir em proceder a manobra irregular, que não poderia ser completada de forma segura, conduta que deu ensejo a colisão.
Entenda o caso
A autora afirmou em sua petição inicial que conduzia sua motocicleta na Alameda Hungria, próxima a Uninorte, quando o carro conduzido pela ré realizou conversão à esquerda, de forma que não houve chance de desviar do veículo.
A reclamante passou por três procedimentos cirúrgicos, passando por fase de internação, dependência de cadeira de rodas, até andar com auxílio de muletas e ficar com cicatrizes na coxa direita.
Por sua vez, a ré sustentou que a colisão teve culpa exclusiva da vítima, já que essa não possuía habilitação e conduzia a motocicleta com imperícia. Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, pois realizou o conserto da motocicleta e obtemperou pela inexistência de dano moral.
Decisão
Ao analisar o mérito, a magistrada registrou ser evidente que a ré procedeu a manobra irregular. “Tendo em vista que a condutora ré estava em uma travessa adentrando via principal visando cruzá-la por completo passando para a mão contrária, sentido BR, estando a moto em via principal. Deveria a ré seguir adentrando a pista à direita e proceder o retorno em rotatória logo à frente, porém correu o risco de cruzar toda a pista fazendo manobra proibida à esquerda, dando assim causa ao acidente”, evidenciou.
A Motocicleta por sua vez, conduzida pela autora trafegava na pista principal, em sua mão de direção, quando teve sua trajetória interceptada pelo carro da ré, momento em que a autora fora arremessada para a pista contrária. Infringindo a ré o artigo 39 do Código de Trânsito Brasileiro.
A magistrada rejeitou a premissa da falta de habilitação da autora. “A falta de habilitação, por si só, não caracteriza culpa do condutor, estabelece apenas presunção de imperícia, cabendo a outra parte comprovar que o inabilitado foi culpado do acidente, o que não ocorreu no caso em tela”. A falta de habilitação constitui infração administrativa, no processo judicial é apurada a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
A autora permaneceu com incapacidade laborativa por 10 meses, o que justificou o valor estipulado por lucros cessantes.
Da decisão cabe recurso.