Requisitos são exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Feijó negou o pedido feito pelo autor do Processo n°0701401- 91.2016.8.01.0013, visando receber benefício assistencial de amparo social, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. O requerente não apresentou comprovação de sua incapacidade laborativa, por isso, seu pedido foi julgado improcedente.
Na sentença, publicada na edição n°6.044 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.82), o juiz de Direito Alex Oivane verificou que “(…) a parte autora não comprovou os requisitos exigidos no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e o indeferimento do benefício de amparo social é medida que se impõe”.
Conforme o autor alegou, ele apresenta grave problema de saúde, o que o impede de desenvolver qualquer atividade laborativa. Assim, requereu à Justiça a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença
Após analisar todos os elementos apresentados no processo, o juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, compreendeu a parte autora não ter apresentado comprovação de sua incapacidade laborativa, de acordo com o que exige a lei.
“Em que pese, constar no Laudo Pericial fls. 55/58 a parte autora não cumpriu os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e não restou demonstrado os requisitos caracterizando incapacidade para as suas atividades”, concluiu o magistrado.