Decisão asseverou que o réu deve responder pelo prejuízo suportado pelo reclamante.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0002692-59.2017.8.01.0070, na qual A.F. deve pagar os danos materiais na retroescavadeira e o valor que J.C.C. ofereceu de recompensa para recuperar seu bem, totalizando uma indenização de R$ 10.030. A decisão foi publicada na edição n° 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 104).
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, asseverou que o réu deve responder pelo prejuízo suportado pelo reclamante, pois este assume todo o risco ao trazer para si o dever de guarda e vigilância. “Devendo suportar os riscos de sua atividade e os prejuízos decorrentes da falta de diligência e omissão de seus prepostos”, concluiu.
Decisão
O reclamado confessou em Juízo que celebrou contrato verbal com o reclamante para que o mesmo pudesse estacionar sua máquina retroescavadeira nas dependências do estacionamento reclamado.
Desta forma, seria pago R$ 100 como contraprestação pelo serviço de guarda e vigilância de sua máquina. “Ou seja, o contrato de guarda e vigilância é fato incontroverso entre as partes”, destacou a magistrada.
O requerido argumentou que no dia do furto o reclamante não estacionou a máquina dentro das dependências do estacionamento, o que não foi comprovado. A magistrada enfatizou que “como prestador dos serviços deveria ter um sistema eficiente de segurança e controle da entrada e saída de seu estacionamento, inclusive câmeras de segurança, de modo que não teria dificuldades para provar fatos dessa natureza, que afastaria sua responsabilidade”.
Como não apresentou argumento capaz de ilidir sua responsabilidade, o réu responde pela falha na prestação de serviço, pela falta de observância do dever de cuidado. Nos autos constam as notas fiscais das peças e servidos gastos para recuperar as avarias da máquina pesada, bem como o testemunho da pessoa que recebeu a recompensa.
Da decisão cabe recurso.