Reclamante receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para autora do Processo n°0706073-47.2017.8.01.0001, em função de a empresa ter se recusado a fornecer medicamento para a reclamante, que estava grávida.
Na sentença, publicada na edição n°6.045 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.28), a juíza de Direito Maha Manasfi confirmou a tutela concedida anteriormente, que havia obrigado a empresa propiciar o remédio a gestante. A magistrada considerou que a ré não foi zelosa na prestação de serviço.
Entenda o caso
A gestante foi diagnosticada com DHEG (Doença Hipertensiva Específica da Gravidez), por isso, deveria ser tratada com medicamento Clexane 40 mg. Contudo, a operadora de plano de saúde, negou fornecer o remédio sob a justificativa de não oferecer medicamento para uso domiciliar. Diante disso, a gestante recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais, pois teve que adquirir o remédio.
Sentença
A juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, considerou abusiva a cláusula contratual que limita o tipo de tratamento a ser fornecido. “Dessa forma, é considerada abusiva qualquer cláusula limitativa do tipo de tratamento para doença que é coberta pelo plano de saúde e abusiva a negativa de tratamento domiciliar ou ambulatorial”, registrou a magistrada.
Como concluiu a juíza de Direito: “(…) o entendimento jurisprudencial majoritário segue no sentido de que o rol de utilização dos medicamentos descritos na resolução da ANS é apenas exemplificativo, e não taxativo, assim, o plano de saúde deve fornecer os medicamentos prescritos pelos médicos ainda que o tratamento seja divergente daquele previsto na resolução”.