Administrador da igreja, extrajudicialmente, havia prometido moderar o volume do som, mas descumpriu.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento a Apelação n° 0005256-26.2014.8.01.0002, mantendo a multa de R$ 1.500, estipulada a uma igreja localizada em Cruzeiro do Sul.
A decisão foi publicada na edição n° 6.057 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14). O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, evidenciou que há ausência de prova de comprometimento do sustento da apelante a partir do desembolso do valor estipulado a título de multa pela contravenção penal.
Nos autos, o Ministério Público do Estado do Acre evidenciou a autoria e materialidade de conduta prevista no artigo 42, do Decreto Lei ° 3.688/41. A perturbação do sossego alheio é um dano causado à coletividade.
A igreja apelou da decisão prolatada com pedido de redução do valor da multa para um salário mínimo ou absolvição, o que não foi atendido. O conjunto probatório colacionado aos autos contém relatório de aferição de som que registra superação do limite de decibéis permitido.
O relator assinalou que não há dúvidas sobre a ocorrência de perturbação à coletividade, pois o apelante L.C.S, administrador da igreja, foi acionado extrajudicialmente pelo Parquet e prometeu aos vizinhos moderar o volume do som da igreja, porém o acordo foi deliberadamente descumprido.
Em seu voto, apontou ser inviável a redução do valor da condenação, consoante o fato do apelante optar por permanecer em sua conduta ilícita, mesmo sendo reiteradamente alertado a adotar providências que amenizassem o problema.