Restou comprovada a retirada ilegal do item, e a ocorrência de danos materiais e dos lucros cessantes, pois o autor tinha mais seis meses de contrato para utilização do painel.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0700115-71.2017.8.01.0004 e mantiveram sentença que condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) a pagar danos materiais no valor de R$3.3110, e R$4.200 por lucros cessantes, ao proprietário de outdoor, que ficava na frente da sede o Órgão em Epitaciolândia, até o Departamento retirar arbitrariamente o item.
A decisão de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise foi publicada na edição n°6.057 do Diário da Justiça Eletrônico. A magistrada destacou que “a retirada do painel é fato incontroverso nos autos, pois o próprio réu, em audiência, afirmou que realmente retirou a placa para a colocação de placas do próprio Depasa, no intuito de divulgar a reestruturação da rede local, confessando, inclusive, que não entrou em contato com o autor antes da retirada da placa”.
Tanto o empresário quanto o Órgão entraram com pedido de reforma da sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Epitaciolândia. A parte autora almejando a condenação do Depasa a pagar danos morais e a Autarquia desejando a improcedência dos pedidos do proprietário do outdoor.
Decisão
Analisando os recursos, a relatora do caso rejeitou ambos os pedidos, votando por manter a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme explicou a juíza de Direito Lilian Deise, foi comprovada a ocorrência da retirada ilegal do item, portanto, a ocorrência de danos materiais e dos lucros cessantes, pois o autor tinha contrato de mais seis meses para o outdoor.
Mas, conforme avaliou a relatora a situação não se configurou dano moral, em função da “ausência de lesão a atributo de personalidade da parte. Situação que não ultrapassa o mero dissabor e que não acarretou comprovado prejuízo relevante ao reclamante”.