Indenização por dano material seguirá valor da Tabela Fipe.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por dano material contido no Processo n° 0607261-88.2016.8.01.0070, condenando o Supermercado Araújo a pagar para J.G.S. o valor de sua motocicleta, com fundamento do importe estimado pela Tabela Fipe, furtada do estacionamento do empreendimento.
A decisão foi publicada na edição n° 6.078 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88 e 89), desta quinta-feira (15). A juíza de Direito Lilian Deise, respondendo pela unidade judiciária, asseverou que deve a reclamada indenizar o reclamante pelo furto ante a falha na prestação do serviço de filmagens, pois alegou várias vezes que a motocicleta do reclamante estava em um “ponto cego”, bem como restou devidamente comprovado que o furto ocorreu no interior do estacionamento da reclamada.
Entenda o caso
O consumidor comprovou que possuía moto e foi furtada no referido estacionamento enquanto realizava suas atividades consumeristas. Ele reuniu Boletim de Ocorrência e testemunhas.
Em contestação, a representação do estabelecimento comercial alegou não está comprovado que o referido dano tenha ocorrido nas suas dependências. Entretanto, reconheceu ceder o espaço que lhe pertencia para uso de seus clientes e funcionários.
Decisão
A magistrada assinalou que incumbe ao empreendimento prestar serviços adequados aos seus clientes, não apenas com relação à venda dos produtos e prestação de serviços, mas também em todos os aspectos não relacionados à atividade fim, como a comodidade necessária e segurança.
“O local era, de fato, um estacionamento, ainda mais que o autor estava consumindo produtos do réu, ou seja, não estava no ambiente a título gratuito, o que triplica a responsabilidade do réu de vigilância e reparação em caso de furto e qualquer dano por parte da instituição demandada”, prolatou a juíza de Direito.
Deste modo, a obrigação de guarda e vigilância é assumida pelo responsável pelo estacionamento, na medida em que cria para o usuário uma legítima expectativa quanto à proteção do veículo ali deixado.
Da decisão cabe recurso.