Réu utilizou arma de fogo e ainda provocou lesão corporal em policial que estava à paisana.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou E.C.C. nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. O jovem praticou roubo com emprego de arma de fogo e ainda provocou lesão corporal em policial que estava à paisana.
O réu foi condenado a 12 anos de reclusão, com pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial fechado. A decisão foi publicada na edição n° 6.069 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 117), da última sexta-feira (16).
Entenda o caso
Segundo os autos, os policiais foram acionados por meio da CIOSP sobre roubo a mão armada em uma conveniência de um posto de gasolina. O denunciado mandou a atendente entregar celular e a quantia em dinheiro do caixa. No entanto, havia um policial no interior do estabelecimento, que havia adentrado para comprar um refrigerante. O agente e o réu foram alvejados na troca de tiros.
O réu confessou a prática delitiva, porém alegou que efetuou os disparos por legítima defesa e sob efeito de entorpecentes.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, asseverou que a condenação é medida que se impõe e reprovou a tese do acusado de ter efetuado os disparos em legítima defesa, pois foi sua conduta que deu causa ao disparo efetuado pelo ofendido.
Na dosimetria, registrou-se que E.C.C. não possui antecedentes criminais e realizou confissão espontânea. Os bens subtraídos foram recuperados. O policial atingido durante o ato delitivo não faleceu por motivo alheio à vontade do denunciado, o que é considerado causa de diminuição de pena prevista, conforme art. 14, II do Código Penal.
O Juízo negou ao condenado o direito de apelar em liberdade para garantia da ordem pública.