Empresa deverá efetuar pagamento de danos morais e danos materiais causados a autora do Processo.
Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de uma empresa de estética por interromper os serviços de depilação à laser a uma cliente. A empresa funcionava no município de Cruzeiro do Sul e fechou as portas interrompendo as atividades sem avisar a usuária que, inclusive, alegou ter quitado todo o tratamento antes de terminá-lo. Com isso, a empresa deverá efetuar pagamento de danos morais e danos materiais. O Processo é de nº 0001735-68.2017.8.01.0002.
A empresa entrou com pedido de Recurso Inominado contra a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, contudo, o apelo foi negado. A relatora do recurso, juíza de Direito Lilian Deise ressaltou que ocorreu a prática de dano.
“Forçoso reconhecer que a reclamante logrou êxito em demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência da prática do dano, praticado pela reclamada e, mais, a autora não teria como prever que a empresa ré iria cessar seus serviços após determinado período, sendo que somente depois de iniciar o tratamento de depilação com laser e ter pago parte dele é que foi comunicada do fechamento definitivo da empresa”, registrou a magistrada, na decisão, publicada na edição n°6.072 do Diário da Justiça Eletrônico.
Quando ao pedido de diminuição dos valores indenizatórios, a juíza-relatora também os rejeito por verificar que a condenação está razoável e dentro do contexto do Processo.
“O valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, uma vez que fora estipulado em consonância com o princípio da razoabilidade, dadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de culpabilidade e a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano e a condição econômica dos envolvidos”, finalizou a magistrada.