Professor deve restituir salários recebidos enquanto estava preso em regime fechado

Decisão condenou o autor a devolver valores recebidos indevidamente durante quatro anos e três meses.

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização moral apresentado por R.N.S.S. no Processo n° 0705650-24.2016.8.01.0001 e o condenou a restituir os valores recebidos indevidamente, relativos aos meses de março de 2008, junho a dezembro de 2008 e janeiro de 2009 até abril de 2012, os quais totalizaram R$ 57.358,18. A decisão foi publicada na edição n° 6.088 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 53).

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, esclareceu que o fato de receber remuneração sem exercer a devida contraprestação do seu trabalho, impõe a restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito. “O fato de o autor receber o salário de professor enquanto perdurava sua clausura, ou seja, sem estar ministrando quaisquer espécies de aulas, demonstra que as verbas não foram percebidas de boa-fé”, prolatou.

Entenda o caso

O autor alegou não ter recebido auxílio reclusão enquanto esteve preso, vez que teria continuado a receber seus proventos de professor. Quando foi liberado, retornou às atividades docentes, no entanto o Estado do Acre requereu o ressarcimento das verbas pagas. Desta forma, afirmou que a verba é de caráter alimentar e percebida de boa-fé e que não tem responsabilidade pelo pagamento equivocado realizado pela Administração Pública.

Por sua vez, o Ente Público estadual assinalou que as verbas foram recebidas de má-fé, então tem o réu o dever de restitui-las. O demandado requereu improcedência dos pedidos exordial e afastamento do dano moral, por não restar configurado.

Decisão

Ao analisar o mérito, constatou-se que foi aberto procedimento administrativo que culminou na demissão do autor e na decisão de ressarcimento aos cofres públicos. O magistrado assinalou que se mostra legítimo o ato administrativo que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos, notadamente porque recebidos de má-fé pelo servidor.

No entendimento do juiz de Direito, ainda que a administração tenha se equivocado em pagar as referidas verbas, a mesma ainda possui o direito de reavê-las. “A toda evidência, houve má-fé no recebimento dos salários, haja vista que o autor, logicamente, tinha ciência de que existia uma situação impeditiva”, concluiu.

A Administração Pública pagou os salários por um erro strictu sensu, o qual pode ser conceituado como erro fortuito, decorrente de alguma desatenção ou falha na alimentação do sistema de pagamento. Entretanto, oportunizada a defesa do interessado e comprovado o erro no lançamento, impele que os valores sejam ressarcidos.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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