Decisão considerou que publicação imputa autoria de crime a deputado federal sem apresentar “suporte fático”.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Rio Branco determinou aos demandados Facebook e Sebastião Maia que retirem, “no prazo máximo de uma hora”, postagem ofensiva à imagem e honra do deputado federal Flaviano Melo, realizada no âmbito da rede social.
A decisão, da juíza Lilian Deise, publicada na edição nº 6.093 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 47), considerou que a publicação ofende a honra e imagem do demandante ao lhe imputar autoria de crime contra a administração pública sem apresentar, no entanto, “exposição nítida e plausível de suporte fático” (fato que permita a comprovação da alegação).
Entenda o caso
O parlamentar ingressou com reclamação pré-processual no Cejusc alegando que o demandado teria realizado postagem ofensiva à sua imagem e honra no âmbito da rede social Facebook, na qual o teria acusado de “surrupiar dinheiro (público) através da conta ‘Flávio Nogueira’”.
Assinalando que o demandado não apresentou na postagem “qualquer embasamento fático” acerca do alegado, o parlamentar requereu, via pedido liminar, a antecipação da tutela para que seja determinada a imediata exclusão da publicação.
Também foi requerida a condenação do demandado, caso não haja acordo em Audiência de Conciliação, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da publicação ofensiva.
Decisão liminar
Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito Lilian Deise entendeu que a postagem controversa de fato constitui ofensa de natureza extrapatrimonial, uma vez que imputa crime a alguém sem, no entanto, apresentar fundamentação, prova ou evidência acerca do alegado.
“Nessa perspectiva, a publicação do reclamado Sebastião Maia Pereira na rede social Facebook claramente imputa ao reclamante, sem a exposição nítida e plausível de suporte fático justificador da afirmação fatual realizada, (…) crime contra a administração pública ao surrupiar dinheiro através da (chamada) conta ‘Flávio Nogueira’”, destacou a magistrada.
Dessa forma, Lilian Deise considerou que a postagem no Facebook “contém afirmação fatual com grande potencial lesivo à honra do demandante”, em razão do elevado alcance da rede social.
A magistrada ressaltou ainda, nesse sentido, que, embora ocupantes de cargos públicos estejam naturalmente mais expostos ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas, motivo pelo qual estão sujeitos a “avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal (…) (ainda assim), a condição de pessoa pública não esvazia a proteção constitucional do demandante quanto aos direitos fundamentais à honra e à imagem”.
Na decisão que antecipou os efeitos da tutela com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a magistrada determinou ao demandado e à rede social Facebook que excluam a publicação ofensiva “no prazo máximo de uma hora (a contar da intimação), sob pena de incidência de multa a cada um dos reclamados no valor de R$ 100 (cem reais) por hora de descumprimento, limitada ao período de dez dias”.
Ainda cabe recurso da decisão.