A alteração do provimento visa facilitar o acesso aos documentos pelos integrantes de povos tradicionais.
A normatização do registro indígena foi atualizada neste mês de abril com o objetivo de desburocratizar os procedimentos de emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito nos cartórios.
Esse amadurecimento regimental foi construído conjuntamente, por meio da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, Defensoria Pública estadual e Fundação Nacional do Índio (FUNAI). A Corregedoria-Geral editou o Provimento n° 1/2018 que alterou o n° 10/2016, publicado na edição n° 6.094 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 119-120).
A desembargadora Waldirene Cordeiro esclareceu que a demanda representa a busca pelo aprimoramento dos procedimentos voltados ao registro dos povos indígenas. “Após tratativas, concluiu-se ser necessário possibilitar que os pedidos dos indígenas pudessem ser instruídos com o documento expedido pela FUNAI, no qual constem elementos necessários para a lavratura do assento”, explicou.
Para realizar o registro e expedir os documentos para os integrantes das populações tradicionais, o cartório utilizava o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), proveniente da FUNAI. Então, as entidades dialogaram para que haja um novo modelo padrão, contendo mais informações e assim, seja observado o que é pedido na legislação.
O requerimento modernizado conterá as seguintes informações: Coordenação Técnica responsável pela declaração expedida; indicação do indígena (nome); indicação do povo indígena a que o registrando pertence; data de nascimento ou período estimado do nascimento; localidade do nascimento (terra indígena), município e Unidade da Federação que a referida área está situada; indicação dos genitores e/ou da genitora; indicação dos avós maternos e paternos; ciência por parte do declarante.
Deste modo, todo pedido apresentado por indígena poderá ser feito diretamente aos cartórios de registro civil. A corregedora-geral enfatizou ainda que as medidas adotadas coadunam-se com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n° 3/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6.015/1973
Desburocratização
No procedimento instaurado, conheceu-se que há um grande número de indígenas que realiza o registro tardio, ou seja, preocupam-se em ter a Certidão de Nascimento em uma ocasião que seja indispensável o uso do documento, como situação de doença ou para conseguir um benefício, por exemplo.
Segundo a lei, o registro tardio só pode ser realizado na cidade de nascimento, contudo, em muitas situações ocorre que esse público buscava o atendimento em outros locais, como no exemplo, na cidade onde está realizando tratamento médico, ou quando vão a FUNAI localizada na capital. Logo, o requisito da circunscrição não era cumprido e o indígena tinha essa sensação de dificuldade.
Desta forma, foram aprimorados os procedimentos institucionais, para facilitar o acesso à documentação pelos indígenas.