Sentença destaca que a parte autora não comprovou quem foi o responsável pelo ato ilícito.
O pedido do autor do Processo n° 0710761-23.2015.8.01.0001 foi negado pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Ele desejava ser indenizado por título de capitalização falsificado, no entanto, conforme é esclarecido na sentença, não foi comprovado quem foi responsável pela falsificação.
O consumidor alegou ter sido contemplado com duas casas, no valor de R$ 100 mil, cada uma. Mas, ao buscar o prêmio, foi informado que o título estava falsificado. Então, entendendo ser responsabilidade da empresa que comercializa os títulos e da empresa que fabrica os documentos, o autor pediu indenização por danos morais e a condenação para receber os prêmios.
“Não há qualquer responsabilidade das rés em arcar com os supostos prejuízos do autor, quando foi contemplado ‘duas casas’, porquanto não expediu o título de capitalização, bem como não há prova de que a casa lotérica tenha, de fato, comercializado o título falsificado”, escreveu a juíza de Direito Zenice Cardozo, na decisão publicada na edição n° 6.109 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (2).
Sentença
A magistrada juntou na sentença a conclusão da perícia realizada, que constatou a falsificação do título. O laudo pericial é enfático ao constatar a falsificação, conforme trecho a seguir: “os exames evidenciaram retalhos de papel afixados por colagem ao suporte original na porção superior do campo raspável”.
Dessa forma, a juíza de Direito analisou não ser possível o consumidor ganhar o prêmio, visto não ter sido premiado, de fato. “Logo, não preenchida a condição contratual para ganhar o prêmio, não há falar-se em indenização ao autor”, explicou a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da Unidade Judiciária.
Assim, a juíza destacou que o consumidor não comprovou que a empresa vendedora do título foi quem realizou o ato ilícito, por isso, julgou improcedente os pedidos. “Ressalte-se que em nenhum momento o autor alegou ou provou que os réus tenham sido os autores da falsificação do título, de modo que a causa de pedir constitui fato de terceiro, que exclui a responsabilização do réu”, ponderou a magistrada.