Decisão aponta que texto publicado pelo réu ultrapassa o seu direito à livre expressão do pensamento.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um internauta da capital acreana a pagar danos morais no valor de R$ 4 mil para sua ex-mulher, devido a comentários feitos no Facebook. Também na sentença, ficou determinada a exclusão das publicações ofensivas.
De acordo com os autos, o ex-marido da autora da ação, em maio de 2017, teria publicado na rede social discursos ofensivos e xingamentos, utilizando palavras de baixo calão, que abalaram sua imagem.
Na decisão, a juíza de Direito Zenice Cardoso, ao esclarecer que o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, não é absoluto, guardando contornos do direito à honra do terceiro ofendido, assevera que o “texto publicado na página do Facebook do réu ultrapassa o seu direito à livre expressão do pensamento, … para atingir a honra da autora, ao dispor sobre situações que ultrapassam a sua indignação”.
Dessa forma, ao considerar a intensidade do constrangimento causado à ex-mulher “pelas publicações promovidas pelo réu, bem como a possível repercussão dessas no meio social, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a capacidade financeira dos réus, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável para a indenização da ofensa perpetrada, logrando os efeitos reparatório e pedagógico supramencionados”.
Quanto ao pedido de retratação pública, a magistrada sentenciante entendeu que a publicação na mesma rede, “conforme já devidamente realizada pelo demandado, fl. 49, e confirmada que referida publicação tenha sido feita em sua Réplica, fl. 77, revela-se razoável e suficiente ao objetivo proposto”.