Decisão esclarece que o bem jurídico protegido por este tipo penal é a Administração Pública, pois se defende o regular cumprimento de penas privativas de liberdade.
Um homem flagrado com aparelho celular durante revista dos reeducandos em cumprimento de pena no regime semiaberto foi punido com interdição temporária de direitos. O Recurso Inominado n° 0019430-93.2015.8.01.0070 foi apreciado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e a decisão foi publicada na edição n° 6.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14).
A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, ressaltou que restou comprovada a tentativa do réu de ingressar com aparelho telefônico sem autorização legal, cometendo o crime de favorecimento real impróprio, conforme estabelecido no artigo 349-A, do Código Penal.
De acordo com os autos, enquanto outro preso era revistado, o réu arremessou uma toalha na escada, assim quando o primeiro teve sua revista finalizada recolheu a toalha pra si. Então, o agente penitenciário checou a toalha e encontrou o celular.
A pena estabelecida foi de dois meses e 10 dias e esta foi substituída pela pena restritiva de direitos. Assim, a interdição ocorrerá aos fins de semana, por cinco horas diárias, em estabelecimento adequado.