Com a sentença de 1º Grau mantida, apelante deverá cumprir nove anos de reclusão em regime fechado.
Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de um homem a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ele ter cometido o crime previsto no artigo 213, §1°, do Código Penal (constranger pessoa a ter conjunção carnal mediante violência), contra uma adolescente de 16 anos.
O Colegiado de 2º Grau negou o pedido de reforma da sentença, considerando que “a pena encontra-se devidamente proporcional ao delito, uma vez que estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
Conforme os autos, a vítima adolescente, que havia trabalhado como doméstica na residência dele, negou-se a ter relações com ele, então, ele a forçou a ter conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça. Por isso, o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco o condenou.
Voto do Relator
O desembargador Elcio Mendes, relator do recurso, votou por rejeitar os argumentos apresentados pela defesa do apelante, que pediam a absolvição e, alternativamente, redução da pena-base. O magistrado reconheceu a coerência do depoimento da vítima, junto às outras provas presentes nos autos.
“A infante foi muito clara ao descrever o ‘modus operandi’ empreendido pelo recorrente no abuso ao qual fora submetida, não se contradizendo em nenhum momento, apontando-o como autor do crime”, disse.
Já quanto a redução da pena base, o desembargador-relator afirmou: “no caso em análise, das oito circunstâncias judiciais, verifico que o Juízo sentenciante valorou três: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências, fundamentando, cada uma, de forma escorreita”.