Acidente fluvial ocorreu em março de 2017 e foi reconhecida a culpa concorrente dos condutores das embarcações.
A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de J.B.S.N. para indenizar J.A.M.S. pela morte de sua filha. A criança de quatro anos de idade faleceu em decorrência de acidente fluvial, ocorrido no município de Cruzeiro do Sul.
O condutor da embarcação deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.135 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta segunda-feira (11).
Segundo os autos, o pai da menina descia o Rio Liberdade em uma canoa e foi atingido pelo barco da Associação da Reserva Agroextrativista Rio Liberdade. O sinistro ocorreu por volta de 21h.
O reclamado alegou que no dia do acidente estavam descendo muitos balseiros, por isso vinha pelo lado esquerdo do rio, com o objetivo de conseguir se deslocar em uma velocidade maior. Admitiu ainda não ter conseguido desviar da canoa da família da vítima, que se deslocava no fluxo do rio. As duas embarcações não possuíam iluminação, alguns passageiros que utilizavam lanterna.
A correnteza estava forte, segundo relatado nos autos, e os mergulhadores do Corpo de Bombeiros não conseguiram encontrar o corpo da criança, mesmo após quatro dias de buscas.
A juíza de Direito Maria Rosinete, relatora do processo, destacou a ocorrência de culpa concorrente. “O recorrido contribuiu para o evento danoso, já que conduzia sua embarcação no período noturno, sem qualquer tipo de iluminação e os passageiros sem o uso de coletes salva-vidas. O recorrente também possui parcela de culpa, pois não observou os costumes de tráfego no rio, subindo na contramão”, prolatou.