Também já está em vigor a lei no. 11.112 de 13 de maio de 2005 que traz alterações no Código de Processo Civil. Abaixo, a resenha da nova lei e do veto, ambos disponíveis no site do governo federal (http://www.planalto.gov.br/) LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005. Altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores. Art. 2o O inciso II do art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.121. .. …………………………………………………. II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; ………………………………………………….” (NR) Art. 3o O art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: “Art. 1.121. .. § 1o .. § 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.” (NR) Art. 4o (VETADO). Brasília, 13 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005. MENSAGEM Nº 276, DE 13 DE MAIO DE 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 24, de 2004 (no 818/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores”. Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: “Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Razão do veto “Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 4o, atinente à imediata entrada em vigor da norma. Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil)”. Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 13 de maio de 2005. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005
Alteração do Código de Processo Civil
Assessoria | Comunicação TJAC