Decisão destacou a culpabilidade do denunciado pois ele conhecia a ilicitude do ato praticado.
Um homem que comprou um aparelho de televisão roubado foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. Em função do crime cometido, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o denunciado no Processo n°0000394- 57.2015.8.01.0008 deverá prestar serviços à comunidade pelo período da pena de reclusão (um ano e seis meses), além de ter a interdição temporária de direitos.
Na sentença, publicada na edição n°6.149 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (5), a juíza de Direito Isabelle Sacramento destacou a culpabilidade do denunciado. “A culpabilidade do réu é incontestável, pois ele é imputável e tinha consciência da ilicitude de seu ato. Ademais, lhe era exigível e possível a prática de conduta diversa”.
Conforme os autos, um adolescente infrator furtou da casa da vítima uma televisão de 32 polegadas e uma motosserra, em seguida ofereceu ao denunciado, que teria pagado pelo aparelho de televisão um valor muito inferior ao de mercado.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, esclareceu que as consequências do ato foram reduzidas, “uma vez que parte dos objetos subtraídos foi restituída à vítima”, escreveu a magistrada.
Pelo ato praticado, o Juízo estabeleceu pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias multa. Mas, esta punição foi substituída por duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e a interdição dos direitos dele, pelo período de um ano e seis meses.
Portanto, o denunciado não deve “frequentar bares, casas noturnas ou outros estabelecimentos comerciais onde ocorra a venda e a ingestão de bebidas alcoólicas”, explicou a magistrada. Por fim, ainda foi estabelecido que o acusado pague as custas processuais.