A Câmara Criminal é composta de três Desembargadores, reunindo-se em sessão ordinária às quintas-feiras, às 8 horas, respeitado o quorum mínimo correspondente à sua composição, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, convocando-se membro da Câmara Cível, quando necessário, para completá-lo.
A Câmara Criminal será presidida por um de seus Membros, eleito pelo Pleno, observada a periodicidade de 02 (dois) anos.
(Art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)
Compete, originariamente, à Câmara Criminal:
Processar e julgar:
- os pedidos de habeas-corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
- o recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu Presidente ou relator;
- os conflitos de jurisdição entre juízes criminais de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
- a representação para perda da graduação das praças, nos crimes militares e comuns;
- os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria criminal.
Julgar:
- os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau;
- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
(Art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)