Cobrança de locação de equipamento é indevida, por isso a legislação consumerista estabelece que o ressarcimento deve ser em dobro.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n° 0601262-23.2017.8.01.0070, apresentado pela Sky Brasil Serviços Ltda. A empresa de TV por assinatura recorreu contra decisão exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a cancelar a cobrança por locação de equipamento opcional do cliente e devolver os valores pagos indevidamente.
O Colegiado avaliou o mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 5828/2009 da Anatel. Segundo a última legislação, a apelante só pode cobrar taxa relacionada a pontos extras ou reparos dos equipamentos, não podendo, assim, incluir cobranças adicionais que não estão previstas na regulamentação.
A cobrança pelo fim que o cliente dá ao equipamento é incabível. De acordo ainda com a Súmula n° 09 da Anatel, é permitido ao assinante dispor de seu conversor/decodificador, realizando celebração de aluguel deste com terceiros.
Então, o Juízo assinalou que foi cobrado indevidamente do cliente o montante de R$ 1.494, que corresponde a R$ 24,90, que foi incluído na fatura do consumidor durante 60 meses. Assim, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, a demandada deve restituir em dobro o que foi cobrado indevidamente, neste caso, totalizando R$ 2.988.
A decisão foi publicada na edição n° 6.206 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18).