Por comprar bilhetes aéreos e não quitar débito e ainda não pagar serviço de táxi, o homem foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o denunciado no Processo n° 0021787- 64.2012.8.01.0001 a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e também o pagamento de 30 dias-multa, pelo acusado ter cometido os crimes de estelionato tentado e estelionato consumado, em concurso material (art. 171, caput c/c art. 14, inciso II e art. art. 171, caput – por duas vezes, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal).
O acusado cometeu o estelionato contra três vítimas, duas agências de viagens e um taxista, sendo dois deles consumados. Os crimes ocorreram no início do mês de dezembro de 2012, quando o denunciado foi às agências e comprou passagens aéreas. Na ocasião, o pagamento acordado foi via DOC bancário, mas os comprovantes de transferência apresentados eram falsos. Uma das agências de viagem conseguiu cancelar os bilhetes. Além disso, o denunciado usou serviço de táxi e não pagou.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n° 6.209 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, o juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, constatou que “o acusado ao se utilizar de comprovantes de transferência bancária falsos, efetuou compras de bilhetes aéreos, bem como, sabendo da insuficiência de fundos em sua conta, tomou o serviço de táxi, obtendo para si vantagem ilícita”.
Ao realizar a dosimetria da pena, o juiz de Direito destacou que a culpabilidade do acusado é reprovável, pois, como afirmou o magistrado, “agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura”.