Denunciado cometeu o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, porte de drogas para consumo pessoal.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul condenou o denunciado no Processo n°0000827-74.2018.8.01.0002 a frequentar 12 reuniões da Pastoral da Sobriedade (AA), por ter cometido o delito descrito no artigo 28 da Lei n°11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).
Na sentença, publicada na edição n°6.211 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Adamarcia Machado destacou que “as provas carreadas aos autos, não restando comprovado que a droga era destinada para comercialização, e tendo o réu alegado que é usuário de drogas, sendo a droga para consumo pessoal, inarredável se faz a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas”.
O dependente químico foi denunciado por tráfico de drogas, mas ao analisar as provas contidas no Processo, a magistrada concluiu que não foi possível “mediante as circunstâncias presentes, constatar o elemento subjetivo do delito, ou seja, a finalidade de fornecimento de entorpecentes à terceiros”.
Sentença
Segundo registrou a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, “as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o réu possui indícios de que é usuário de substâncias entorpecentes e era conhecido pelos delitos de furto e roubo, não pela prática de tráfico de drogas”.
A magistrada ainda enfatizou que “a droga apreendida em poder do réu soma a quantidade de 13,75g e não há indícios de sua destinação comercial, levando, assim, à inarredável a desclassificação da conduta imputada ao réu”.