Decisão do 2º Grau enfatiza que é irrelevante consentimento da vítima menor de 14 anos para prática do ato sexual.
Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de homem a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em função do apelante ter cometido o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.71, caput, ambos do Código Penal), contra vítima de 12 anos de idade.
O homem havia entrado com Apelação n°0001764-97.2017.8.01.0009 contra a sentença emitida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, pedindo sua absolvição por ausências de provas, e discorreu sobre consentimento da vítima, posteriormente pleiteou a desclassificação do crime, bem como a fixação de regime mais brando para iniciar cumprimento da pena.
Mas, no Acórdão, publicado na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Elcio Mendes (relator), explicitaram que “é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a prática do ato sexual (Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça)”.
Conforme está citado no voto do desembargador Elcio Mendes, a Súmula do STJ afirma: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.