Penas
Detração da pena
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia ou na falta deste em outro estabelecimento adequado (artigo 42 do CP).
Limite das penas
CP – Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido
Regime inicial de cumprimento de pena
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência e regime mais rigoroso (artigo 33):
1) O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (§ 2º, alínea “a”)
2) O não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (§ 2º, alínea “b”)
3) O não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (§ 2º, alínea “c”)
Regimes de cumprimento de pena
O Código Penal, em seu artigo 33, contempla, para os crimes apenados com pena de reclusão, três espécie de regimes., quais sejam: o fechado, o semiaberto e o aberto, e, para os crimes apenados com detenção, o regime semiaberto ou o regime aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
1) Regime fechado: execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média (§ 1º, alínea “a”)
2) Regime semiaberto: execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar (§ 1º, alínea “b”)
3) Regime aberto: execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§ 1º, alínea “c”)
Sistema de cumprimento de pena
A Lei de Execução Penal prevê o sistema progressivo na execução da reprimenda imposta, como forma de reinserção gradativa do apenado ao convívio social.
Unificação das penas
LEP – Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.