Dúvidas Frequentes
Precatórios
O que é precatório?
Precatório é uma requisição de pagamento de determinado valor em benefício de um credor (pessoa física ou jurídica) que se faz a um Ente Público (União, Estado, município, autarquias e fundações) em razão de uma condenação judicial definitiva (transitada em julgado).
Como é formado o precatório?
Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz que julgou a causa expede um ofício com as informações sobre o crédito à Presidência do Tribunal. Após o protocolamento do “ofício requisitório”, a correção de eventuais divergências e o parecer do Ministério Público estadual, o Presidente do Tribunal solicita ao Ente devedor por meio de ofício a inclusão do valor do precatório em seu orçamento. Em seguida, é realizada a inclusão do precatório na ordem de antiguidade dos credores, conforme a data de apresentação (protocolo) do “ofício requisitório” no Tribunal.
Como os precatórios são pagos?
Os precatórios são pagos conforme a ordem de antiguidade dos credores, que é uma relação de todos os precatórios devidos pelo ente público, formada de acordo com a data de apresentação (protocolo) dos ofícios requisitórios no Tribunal. Os precatórios apresentados no Tribunal até o dia 1 de julho de cada ano são encaminhados ao Ente Devedor para a inclusão no orçamento do ano seguinte.
Os precatórios sempre são pagos no ano em que o crédito foi incluído em orçamento?
Não necessariamente, pois isso depende do regime de pagamento no qual o ente devedor está inserido.
Quais os regimes de pagamento existentes?
Existem dois regimes de pagamento, o regime comum ou geral, e o regime especial.
O que é o regime comum ou geral de pagamentos?
Previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, é o regime em que estão enquadrados os Entes devedores que na época da promulgação da Emenda Constitucional 62, em 10 de dezembro de 2009, não estavam em mora no pagamento dos seus precatórios vencidos.
Qual o prazo para o pagamento dos precatórios no regime geral?
No regime geral vale a regra de que os precatórios apresentados até o dia 1º de julho de um ano, devem ser inscritos no orçamento do ano seguinte, durante o qual, até o dia 31 de dezembro, devem ser pagos. Assim, o Ente Devedor tem até o dia 31 de dezembro do ano em que o crédito foi incluído em orçamento para disponibilizar ao Tribunal o valor do precatório para o seu pagamento.
O que acontece se o precatório de um Ente Público que está inserido no regime comum não for pago no prazo?
Nesse caso, o credor pode solicitar ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório o sequestro do crédito diretamente nas contas do Ente Devedor, devendo para tanto comprovar que houve a quebra da ordem cronológica dos pagamentos ou que o valor do precatório não foi incluído em orçamento.
O que é o regime especial de pagamento?
É o regime previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT da Constituição Federal, que foi criado pela Emenda Constitucional nº 62 para permitir que os Entes Devedores que tinham precatórios vencidos na data de 10 de dezembro de 2009 fizessem o pagamento desses débitos no prazo de até quinze anos.
Esse regime foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, mas em face da modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF (questão de ordem nas ADI”s 4.357 e 4.425), sua vigência foi prorrogada por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016, com término previsto para o mês de dezembro de 2020.
Como é realizado o pagamento de precatórios no regime especial?
No regime especial o ente devedor destina um valor mensal ao pagamento de precatórios com base no percentual variável de 1% a 2% da sua receita corrente líquida, ou um montante anual de recursos calculado pela divisão do valor global da sua dívida de precatórios pelo número de anos que faltam para o término do regime especial, conforme opção realizada no ato de adesão ao sistema.
Esse valor é depositado em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça para o pagamento de todos precatórios do Ente devedor, conforme uma “lista unificada” de pagamento.
O que é a lista unificada de pagamento de precatórios?
É uma lista que contém todos os precatórios expedidos pelos Tribunais que têm jurisdição sobre o território onde está situado o Ente devedor (Tribunal de Justiça-TJ, Tribunal Regional do Trabalho-TRT e Tribunal Regional Federal-TRF), elaborada conforme o critério de antiguidade de cada requisitório.
Como é a divisão dos recursos para o pagamento de precatórios no regime especial?
Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos deve ser destinado para o pagamento dos precatórios pela ordem cronológica em que estão inseridos na lista unificada.
Por outro lado, o percentual restante dos recursos, que pode ser de até 50% (cinquenta por cento), poder ser utilizado para a realização de acordos diretos com os credores, com um desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do precatório, dependendo para isso de opção a ser realizada pelo Ente devedor.
Qual a previsão de pagamento dos precatórios no regime especial?
Para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão do montante de recursos que estão obrigadas a destinar ao pagamento de precatórios para se manterem adimplentes, bem como de quando deverão fazê-lo, conforme a opção feita pelo depósito mensal ou anual de recursos.
Assim, não há uma data precisa para a efetivação do pagamento, pois isso depende do montante de recursos que o Ente Devedor repassa ao Tribunal de Justiça, bem como do valor dos precatórios que estão inscritos na lista unificada.
Por exemplo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pode ser suficiente para o pagamento de 50 (cinquenta) precatórios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou de apenas 01 (um) precatório no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O que é uma Requisição de Pequeno Valor – RPV?
O que é uma Requisição de Pequeno Valor – RPV?
RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.
Qual o valor da RPV?
Cada Ente Público devedor tem autonomia para fixar por meio de Lei o valor da RPV, sendo que o valor mínimo é o do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República e o art. 97, § 12, I E II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Caso a entidade pública não tenha definido em Lei o valor da sua RPV, será considerado crédito de pequeno valor o montante de 40 (quarenta) salários mínimos nos Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos nos Municípios, nos termos do ART. 97, § 12, I E II do ADCT.
Confira o valor da RPV dos Entes Públicos no âmbito do Estado do Acre.
Quem expede a RPV?
A RPV é expedida pelo Juiz de Direito que proferiu a sentença condenatória e encaminhada ao Ente Público devedor para que seja realizado o pagamento do crédito. No formulário da RPV devem constar o nome, os documentos de identificação e o número da conta bancária do credor para o depósito do valor devido.
Qual o prazo para pagamento da RPV?
Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV.
O que acontece se a RPV não for paga no prazo?
Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial.
O credor pode abrir mão de parcela do crédito de um precatório para que ele seja pago como RPV?
Sim. Caso o valor da causa ganha ultrapasse o limite da RPV e se enquadre como precatório, o credor tem a opção de abrir mão da parcela excedente do crédito para que seja expedida uma RPV em vez de um precatório. Nesse caso, o requerimento deve ser dirigido ao Juiz que julgou a causa.
Pagamento Prioritário
O que é o pagamento prioritário?
É uma antecipação de parte de um crédito de natureza alimentar, independentemente da posição que o precatório ocupa na ordem cronológica de pagamento.
O que é crédito de natureza alimentar?
Nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, créditos de natureza alimentar são aqueles decorrentes de: a) benefícios previdenciários; b) indenizações por morte ou invalidez, fundada em responsabilidade civil; c) salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações.
Quem faz jus ao pagamento prioritário?
O pagamento prioritário é um direito personalíssimo dos credores originais de precatórios de natureza alimentar que são maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças graves.
Quem é o credor originário de um precatório?
Credor originário é quem entrou com a ação judicial e teve reconhecido por meio de uma sentença judicial transitada em julgado o direito ao recebimento de um crédito do ente público.
O direito ao pagamento prioritário pode ser transferido?
Não. Por ser um direito personalíssimo do credor originário do precatório, o benefício do pagamento prioritário não pode ser transferido à pessoa para quem o credor originário transfere, no todo ou em parte, o valor do precatório, ou mesmo os sucessores do credor originário, no caso de falecimento deste, por serem apenas beneficiários do precatório (art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 115 do CNJ).
Quais as doenças consideradas graves que autorizam do pagamento prioritário?
As doenças previstas como graves são as indicadas no artigo 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- esclerose múltipla;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- hepatopatia grave;
- moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Qual o valor do pagamento prioritário?
O pagamento prioritário é limitado a três vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s.
O que acontece se o crédito do precatório ultrapassar o limite de pagamento prioritário?
Se o crédito for superior ao limite para pagamento prioritário o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.
É possível receber o pagamento prioritário mais de uma vez?
Sim, desde que em diferentes precatórios. Por outro lado, em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez, por idade ou doença grave, não havendo acumulação. Em se tratando de precatório com mais de um credor, é possível o reconhecimento de prioridade para todos os que preencham os requisitos.
O deferimento de prioridade na tramitação processual com base no Estatuto do idoso gera o benefício do pagamento prioritário?
Não. O credor deve de forma clara e objetiva requerer o pagamento da parcela prioritária do precatório por ser idoso ou doente grave.
Como requerer o pagamento prioritário?
Para solicitar o pagamento prioritário, o credor deve preencher o formulário disponível no site do TJAC e protocolar na Secretaria de Precatório.
Devem ser anexados ao requerimento os documentos que comprovem a condição de credor prioritário: a) a cópia autenticada no documento de identidade para os credores maiores de sessenta anos de idade; ou b) o laudo e os exames médicos com a indicação da doença para os credores portadores de doenças graves.
O formulário pode ser preenchido pelo próprio credor, sem a necessidade de advogado.
Fonte de informação: Resolução COJUS Nº 52/2021.
Formatos disponíveis:
Periodicidade: Anual
Responsável: Secretaria de Precatórios - SEPRE
E-mail: sepore@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0327