Autorização de Viagens
NOVIDADE
O Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça viabilizou uma mudança na autorização de viagem para crianças e adolescentes que ficará ainda mais fácil com uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.
A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento.
Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e abrange apenas atos notariais.
A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.
VIAGEM NO BRASIL
1 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos desacompanhado:
Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e documento da criança ou adolescente.
FORMULÁRIO PARA MENOR DE 16 ANOS DESACOMPANHADO – AUTORIZADO POR UM RESPONSÁVEL
Não é necessária autorização dos pais nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior.
2 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós):
Não é necessária autorização dos pais, nem judicial. Basta apresentar o documento da criança ou adolescente e do acompanhante para comprovação do parentesco.
Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.
3 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos que não seja um dos parentes até o 3º grau acima mencionados:
Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.
FORMULÁRIO PARA MENOR DE 16 ANOS ACOMPANHADO – AUTORIZADO POR UM RESPONSÁVEL
4 – Adolescente entre 16 (dezesseis) e 18 anos (dezoito) anos incompletos:
Não é necessária autorização dos pais nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.
(A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Procurar a Vara da Infância, da Juventude de acordo com o local de sua residência).
Atenção! Em qualquer hipótese a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos) só pode viajar com o original do documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
Obs.: Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016 e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014 tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
VIAGEM INTERNACIONAL
1-Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado de ambos os pais:
Não é necessária autorização judicial.
2-Criança ou adolescente em companhia de um dos pais:
Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
Formulário padrão de autorização de viagem internacional
Segue abaixo Resolução nº 295/2019 que trata do assunto, aliada a tabela e resumo para melhor compressão e acesso rápido ao conteúdo da mesma:
Fonte de informação: Portaria de Composição – 19/02/2021
Formatos disponíveis:
Periodicidade: Anual
Responsável: Presidência - PRESI
E-mail: cij@tjac.jus.br
Telefone: (68) 9992-94390