Guia de Funcionamento da Central de Regulação de Vagas (CRV) no Sistema Socioeducativo do Acre
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 367/2021[1], estabeleceu diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder judiciário. Para compreender detalhadamente o assunto, o CNJ disponibilizou o Manual da Resolução nº 367/2021 – A Central de Vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (CNJ/PNUD)[2].
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o Ministério Público do Acre (MPAC), a Defensoria Pública do Acre (DPEAC), o Instituo Socioeducativo do Acre (ISEAC) e o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente do Acre (CEDCAAC) pactuaram a Portaria Conjunta nº 58/2023[3], que institui e regulamenta a Central de Regulação de Vagas – CRV para o Sistema Socioeducativo, disciplinando procedimentos administrativos para ingresso de adolescentes em Unidades Socioeducativas do estado do Acre, além de outras providências.
Além disso, a fim de instruir o Poder Judiciário acreano de primeira instância e seus serviços auxiliares para o funcionamento da Central de Regulação de Vagas – CRV do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a Corregedoria-Geral e a Presidência do TJAC editaram o Provimento Conjunto nº 02/2024[4].
- O que é a Central de Regulação de Vagas (CRV)?
Trata-se de um serviço do Poder Executivo que organiza e gerencia as vagas de internação, semiliberdade, internação provisória e internação-sanção das Unidades Socioeducativas de um estado.
Seu objetivo principal é garantir que a entrada de adolescentes no Sistema Socioeducativo seja feita de forma adequada, levando em conta a capacidade planejada de cada unidade – nos termos fixados pelo STF no HC 143.988 – para evitar que esses locais fiquem superlotados.
Para além disso, a CRV se constitui como uma estratégia de qualificação da política socioeducativa uma vez que resguarda os direitos fundamentais dos(as) adolescentes em privação/restrição de liberdade e melhora a articulação entre o Sistema de Justiça e a Gestão do Sistema Socioeducativo.
Conforme destacado no Manual da Resolução nº 367/2021[5], a implementação da CRV apresenta como resultados positivos (p. 86):
-> a prestação do atendimento socioeducativo vinculada à sua capacidade operacional, por meio da reorganização das vagas;
-> a redução ou eliminação da fila de espera;
-> o reconhecimento da reorganização das vagas do sistema socioeducativo e, em sendo o caso, a fática necessidade de criação de novas vagas;
-> a qualificação do fluxo de transferências entre unidades;
-> uma maior observância do princípio da convivência familiar e comunitária;
-> o aprimoramento da regionalização do atendimento socioeducativo e da governança da gestão de vagas no estado;
-> a qualificação da porta de saída do sistema.
Abaixo estão os passos e requisitos para o ingresso e a transferência de adolescentes aos quais se atribui a prática de ato infracional nas unidades socioeducativas do Acre.
- Solicitação de Vaga:
- Ao proferir decisão de internação provisória ou aplicação de medida socioeducativa, a autoridade judiciária competente deve solicitar a disponibilização de vaga à CRV, utilizando os seguintes canais de comunicação:
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- E-mail: centraldevagas.ise@gmail.com
- WhatsApp: (68) 99281-6921
- A requisição deve estar devidamente instruída com os documentos exigidos na Portaria Conjunta nº 58/2023, caso contrário, a CRV informará à Autoridade Judiciária requisitante, no prazo máximo de 24 horas da apresentação do pedido, possibilitando o saneamento da irregularidade.
- IMPORTANTE: O ingresso de adolescente em Unidade Socioeducativa só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução[6], devidamente instruída (cf. art. 542, do Provimento nº 16/2016/TJAC).
- Documentos Necessários:
- Os documentos requeridos para a solicitação de vaga incluem:
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- Guia de Execução – provisória ou definitiva – da medida Socioeducativa (cf. Seção XI, do Provimento nº 16/2016, da COGER/TJAC)[7];
- Cópia da representação e decisão judicial;
- Documento comprobatório da data de apreensão;
- Certidão de antecedentes infracionais;
- Documentos pessoais do adolescente;
- Cópia do Termo de Audiência (para internação-sanção);
- Estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento, se houver.
- Disponibilização da Vaga:
- Após receber a requisição instruída da Autoridade Judiciária, a CRV tem 24 horas para comunicar se há vaga disponível nas unidades socioeducativas.
- A CRV disponibilizará a vaga respeitando a ordem cronológica de solicitações e considerando os critérios elencados no art. 6º da Portaria Conjunta nº 58/2023: disponibilidade, gravidade e reiteração do ato infracional, o local do ato e a proximidade do domicílio dos pais ou responsável.
- Se houver vaga, a CRV informará o local e a Unidade Socioeducativa em que o/a adolescente será inserido/a durante a execução da medida socioeducativa, comunicando ao Juízo responsável dentro das 24 horas previstas no primeiro item.
- A efetivação do ingresso do socioeducando na unidade indicada deve ocorrer em até 5 dias, mediante a apresentação da Guia de Execução – provisória ou definitiva – expedida pela Autoridade Judiciária competente (cf. Seção XI, do Provimento nº 16/2016, da COGER/TJAC)[8]), a qual deve estar acompanhada da documentação listada no ponto 3.
- Efetivado o ingresso do/a adolescente na Unidade Socioeducativa, a Direção da Unidade comunicará ao Juízo competente e à CRV.
- Dispensa-se a requisição de vaga quando o adolescente já se encontre implantado em Unidade Socioeducativa e ocorreu a conversão da internação provisória em definitiva. Nesse caso, prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, o Juízo do processo de conhecimento comunicará o fato, em 24 horas, à Central de Regulação de Vagas e ao Juízo da execução, preferencialmente por malote digital ou outro meio eletrônico disponível, remetendo-se cópias dos seguintes documentos (cf. art. 545 c/c 560, do Provimento nº 16/2016):
- sentença ou acórdão que decretou a medida;
- histórico escolar, caso existente;
- estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento
- Se não houver vaga disponível, a CRV oficiará ao Juízo competente dentro do prazo estabelecido no primeiro item deste processo, incluindo o(a) adolescente na lista de espera e informando sua posição, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I da Portaria Conjunta nº 58/2023.
- Ingresso do/a adolescente na Unidade Socioeducativa:
- O ingresso se efetivará mediante a apresentação da Guia de Execução – provisória ou definitiva – expedida pela Autoridade Judiciária competente (cf. Seção XI, do Provimento nº 16/2016, da COGER/TJAC[9]), a qual deve estar acompanhada da documentação listada no ponto 3.
- Caso algum documento esteja faltando, caracteriza-se mera irregularidade a ser corrigida em até 24 horas, garantindo-se o ingresso do/a adolescente se disponibilizada a vaga.
- Após a comunicação à Autoridade Judiciária sobre a existência de vaga, a efetivação do ingresso do socioeducando na unidade indicada deve ocorrer em até 5 dias.
- Uma vez que o/a adolescente ingressar na unidade socioeducativa, cabe à Direção da Unidade comunicar ao Juízo requisitante/competente e à CRV.
- Lista de Espera:
- Caso não haja disponibilidade imediata de vaga, o/a adolescente será incluído/a em uma lista de espera, respeitando os critérios de pontuação e regionalização definidos na Portaria Conjunta nº 58/2023 (Anexos I e II, respectivamente).
- Durante esse período, o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto mediante decisão judicial.
- A autoridade judiciária deve fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera e respeitar rigorosamente sua ordem de classificação, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à CRV.
- Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a CRV enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.
- Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 dias, contados da solicitação referida no item anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela CRV.
- Transferências:
- A transferência entre unidades socioeducativas deve ser excepcional e fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), com autorização judicial.
- As solicitações ou comunicações de transferência serão encaminhadas à Autoridade Judiciária competente pelo acompanhamento da medida socioeducativa para análise quanto à autorização ou à ratificação, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 58/2023.
- No caso de efetivação de transferência interna, o adolescente deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
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- Guia de Execução – provisória ou definitiva – da medida Socioeducativa;
- Documentos de caráter pessoal do representado/socioeducando, especialmente os que comprovem sua idade;
- Cópia da certidão de antecedentes;
- Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de privação de liberdade;
- Cópia de estudos técnicos realizados;
- Plano Individual de Atendimento – PIA;
- Relatórios avaliativos, sociais e informativos;
- Histórico escolar e de saúde, contendo as informações de consultas e medicamentos;
- A relação de pessoas cadastradas para visitação no Centro Socioeducativo.
- Os procedimentos referentes à transferência externa de adolescentes do Acre para outros estados da federação ou o recebimento de adolescentes de outros estados para as unidades deste estado somente serão efetivadas mediante decisão judicial.
- Desligamento ou evasão:
- Em caso de desligamento ou evasão do socioeducando, o Centro Socioeducativo executor do Programa deve informar imediatamente à CRV, que, por sua vez, tem até 24 horas para encaminhar a informação ao Juízo competente.
- Em caso de evasão, a vaga ocupada pelo socioeducando estará garantida pelo prazo de 7 dias úteis, a contar do horário em que a fuga for constatada pela direção da Unidade Socioeducativa.
- Casos Omissos:
- Os casos omissos serão submetidos à Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) para emissão de parecer, seguido pela decisão final do Corregedor-Geral da Justiça.
[1] https://atos.cnj.jus.br/files/original19543320210125600f21f9370a1.pdf
[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/manual-central-vagas-socioeducativo.pdf
[3] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2023/07/Portaria_Conjunta_TJAC_58_2023.pdf
[4] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2024/03/Provimento_Conjunto_TJAC_2_2024.pdf
[5] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/manual-central-vagas-socioeducativo.pdf
[6] https://www.tjac.jus.br/tribunal/administrativo/coger/guias-cnacl/
[7] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2016/08/Provimento_COGER_TJAC_16_2016.pdf
[8] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2016/08/Provimento_COGER_TJAC_16_2016.pdf
[9] https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2016/08/Provimento_COGER_TJAC_16_2016.pdf
Fonte de informação: Resolução COJUS Nº 52/2021
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Periodicidade: Anual
Responsável: Presidência - PRESI
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Telefone: (68) 9919-0229