Decisão esclarece como o consumidor quitou a maior parte das prestações, deveria ser empregada outra forma de cobrança dos débitos dos requeridos.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard indeferiu o pedido de urgência postulado no Processo n°0700002-05.2017.8.01.0009, solicitado por uma instituição financeira. Assim, em caráter liminar, o pedido de busca e apreensão de um carro financiado foi negado em função de o consumidor ter pagado mais da metade das parcelas do empréstimo.
O juiz de Direito Afonso Braña, responsável pela decisão, publicada na edição n°5.885 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 102 a 103), dessa quinta-feira (25), explicou ser inviável o deferimento da medida, devido ao pagamento de mais de 62% do empréstimo.
“Assim, tendo o requerido cumprido com grande parte de sua obrigação, deve ser indeferida a liminar pleiteada, mantendo-se o demandado na posse do bem”, enfatizou o magistrado.
Entenda o Caso
A empresa entrou com ação de busca e apreensão com pedido liminar, almejando pegar de volta um veículo financiado (uma Kombi), pois o consumidor não efetuou o pagamento de sete parcelas do contrato. Segundo é relatado, o carro foi financiado em 48 parcelas, mas o requerido deixou de pagar da parcela 33ª a 40ª, correspondente ao período de março a outubro de 2016, e também não adimpliu resíduos das prestações de n°30 e 32.
Conforme argumentou o autor, o não cumprimento do contrato acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, por isso, a instituição financiadora notificou extrajudicialmente o consumidor, e procurou à Justiça pedindo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e transferência do bem.
Decisão
Ao indeferir a medida, o entendimento do juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, foi de que tendo o consumidor quitado maior parte das prestações, deverá ser empregado outra forma de cobrança dos débitos dos requeridos.
Na decisão, o magistrado considerou a teoria do adimplemento substancial, que visa garantir o cumprimento dos pagamentos, sem extinguir os contratos firmados. “Tal entendimento visa garantir aos devedores de boa-fé o estímulo para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas de forma abusiva”, registrou o juiz de Direito.
Afonso Muniz também explicou que a vários tribunais tem utilizado a teoria do adimplemento substancial em casos onde o pagamento já está perto de ser concluído. “Esta teoria tem sido bastante debatida nos tribunais, frequentemente impondo que nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução contratual, sendo coerente o credor procurar a tutela adequada à percepção da prestação faltante, por meio de uma ação de cobrança do saldo em aberto”, escreveu o juiz.