Câmara Criminal mantém condenação de dupla por repassar notas falsificadas em Sena Madureira

Apelantes, segundo relator, atingiram seu desígnio obtendo vantagem ilícita por meio fraudulento.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não deu provimento a Apelação n° 0000878-34.2013.8.01.0011, apresentada por J.O.P. e A.N.O.F., então, foi mantida a sentença condenatória destes por estelionato, por terem repassado notas falsas em comércios de Sena Madureira.

Os réus foram presos em flagrante, em posse de varias cédulas falsas, totalizando a quantia de R$ 650. A autoria e materialidade do crime foram comprovadas, uma vez que estes foram devidamente reconhecidos pelas vítimas como sendo as pessoas que, criminosamente, repassaram o material falsificado.

Entenda o caso

Os réus foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira pela prática da conduta prevista no art. 171, caput, combinado com o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.

Foi estabelecida uma pena individual de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 11 dias-multa.

A defesa dos réus alegou que eles agiram de boa fé, pois receberem o dinheiro como pagamento de mercadorias e não sabiam se tratar de cédulas falsas.

Decisão

O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, enfatizou que os apelantes atingiram seu desígnio obtendo vantagem ilícita por meio fraudulento, induzindo as vítimas a erro, incidindo assim em conduta ilícita prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.

A fraude praticada pelos apelantes foi a de efetuar compra de pequeno valor, pagando com a cédula de R$ 50, comprovadamente falsificada, para ter o troco em moeda válida, auferindo, desse modo, vantagem patrimonial, caracterizando o crime de estelionato.

Os fatos narrados na exordial acusatória restaram suficientemente provados pelo Auto de Prisão em flagrante, pela ocorrência policial e pela palavra das vítimas, o que não autoriza a absolvição dos apelantes.

O relator votou pelo não provimento do recurso. “A conduta perpetrada pelos apelantes foi apta a causar prejuízo concreto de ordem patrimonial às vítimas, o que, nesse contexto, não justifica o pedido de absolvição”, ratificou o desembargador.

Assessoria | Comunicação TJAC

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