Decisão destaca que na relação consumerista a empresa tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
O casal P.A.M.F. e J.R.L.M. devem ser indenizados pelo cancelamento de quatro passagens pela Tam Linhas Aéreas S.A.. O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco estabeleceu os danos morais em R$ 3 mil para cada um dos consumidores e a decisão foi publicada na edição n° 5.985 (fl. 140) do Diário da Justiça Eletrônico.
Os autores do Processo n° 0606524-85.2016.8.01.0070 só tiveram conhecimento do cancelamento quando chegaram ao aeroporto, assim não tinham como retornar de Rio de Janeiro para Rio Branco. A falha na prestação dos serviços da ré ficou caracterizada pela ausência de aviso prévio e de motivo justo.
Decisão
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, compreendeu que os demandantes passaram por transtornos e embaraços que não podem ser tidos como meros aborrecimentos.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, a ré teria a responsabilidade objetiva afastada se comprovasse a ocorrência de alguma excludente do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto.
A magistrada ressaltou que a condição de prestador de serviços impõe a reclamada o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
A ocorrência de fortuito interno não rompe o nexo causal na espécie. “Cumpre ressaltar que, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado e não de meio, razão pela qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro”, concluiu.
Em contestação, a empresa alegou que tratou-se de um mero descumprimento contratual, o que também foi rejeitado pelo Juízo vez que em razão da falha na prestação dos serviços houve prejuízo de ordem moral que deve ser ressarcido.