Clientes de imobiliária são indenizados por atraso na entrega de imóveis

Entrega dos lotes aos autores devem ocorrem no prazo de 90 dias sob pena de multa diária.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão expressa no Processo n°0714438-61.2015.8.01.0001, condenando imobiliária atuante na Capital Acreana a entregar aos dois autores lote vendido, equipado com toda a infraestrutura prometida no contrato de venda, e ainda a pagar indenização de R$ 7 mil pelos danos morais causados com o atraso da entrega do terreno aos consumidores.

A sentença publicada na edição n.° 5.940 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.55), é de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro. A magistrada determinou o prazo de 90 dias para entrega do lote aos autores, e fixou multa diária de mil reais, caso a obrigação judicial não seja cumprida. O Juízo também determinou o cancelamento de parte de uma cláusula contratual, no trecho que estipulava prazo indefinido para entrega do imóvel.

Entenda o Caso

Conforme os autos, em 2012, os autores compraram um lote em um residencial, que estava sendo vendido pela imobiliária, com 24 meses de prazo para entrega do terreno equipado com as obras de infraestrutura. Mas, a empresa reclamada não entregou o lote até o momento que eles ingressaram com a ação no ano de 2015. Por isso, os dois autores foram à Justiça pedindo a entrega do bem e indenização por danos morais.

Mesmo tendo sido citada, a empresa reclamada deixou de apresentar contestação aos pedidos dos consumidores. Assim, é relatado nos autos, que o Juízo decretou à revelia da imobiliária, e também concedeu tutela provisória de urgência para a empresa suspender cobrança do valor das parcelas e não inscrevesse o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, iniciou a análise do mérito do caso se debruçando sobre a questão da inadimplência contratual da empresa na entrega do imóvel. De acordo com o que escreveu a magistrada os autores “lograram êxito em comprovar que a entrega do imóvel já está atrasada há mais de dois anos, sem qualquer justificava da Ré para o retardamento da conclusão das obras”.

Foi explicado pela juíza que Direito que cabia a ré apresentar explicação sobre o atraso na entrega do bem. “Cabia à Ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar que o imóvel foi entregue no prazo contratado ou que houve a autorização para prorrogação do prazo previsto contratualmente ou, ainda, a impossibilidade de entregar o imóvel no prazo inicialmente estipulado, em decorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC/2002), o que não foi feito”, anotou a magistrada.

Olívia Ribeiro verificou o pedido de anulação da cláusula contratual e compreendeu que não está claro quanto tempo a empresa poderia prorrogar o prazo de execução das obras de infraestrutura. A juíza de Direito reconhece existir a possibilidade de prorrogação, mas é necessário estipular um período claro para tanto.

“Logo, em se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito, em função de sua abusividade, a cláusula que estabelece a prorrogação do prazo estipulado no contrato, sem estipular limite de tempo e, tampouco, sem qualquer justificativa e comunicação prévia ao consumidor, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu a magistrada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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