Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram comprovados pelos elementos e o depoimento contido nos autos.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia feita no Processo n°0000332-71.2016.8.01.0011, condenando M. da C.S. a prestar serviços à comunidade, por ele ter cometido o crime de favorecimento real descrito no artigo 349-A do Código Penal (CP), ao entrar com dois carregadores de celular na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes, em Sena Madureira.
A sentença, de autoria do juiz de Direito Fábio Farias, está publicada na edição n°5.939 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.113). O magistrado escreveu que “permitindo a entrada fracionada de celular em estabelecimento prisional, certamente representaria uma burla às medidas coercitivas penais, subvertendo a ordem do sistema”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou M. da C.S. pela prática da conduta criminosa de favorecimento real, ou seja, “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”, conforme está expresso no artigo 349-A do CP. O caso ocorreu em janeiro de 2016. Conforme os autos, M. da C. S. tem dois irmãos presos na unidade.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias verificou ter sido comprovado a prática da conduta criminosa, pois tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram comprovados pelos elementos e o depoimento contido nos autos.
Quanto à questão de o réu ter promovido apenas a entrada de carregadores e não de celulares em si, o magistrado esclareceu: “imperioso consignar que, à luz da interpretação teleológica e da regra jurídica de que se a lei pune o todo (celular) também pune a parte (componentes), a posse de carregadores, sendo acessório essencial para o bom funcionamento do aparelho, tanto quanto este em si, caracteriza o crime em tela”.
Assim, ao julgar procedente a denúncia, o juiz de Direito o condenou a três meses de detenção em regime inicial aberto e promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.