Decisão estabeleceu que a empresa ré deve indenizar a parte autora em R$ 10 mil a título de danos morais.
A Eletroacre deve pagar a título de danos morais R$ 10 mil a R.N.S., foi a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A divergência sobre o parecer emitido em Termo de Ocorrência de Irregularidade e Inspeção foi avaliada à luz do Código de Defesa do Consumidor e a razão assistiu ao autor do Processo n° 0001498-24.2017.8.01.0070.
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, determinou ainda a declaração de inexistência do débito nos valores de R$ 451,07 e R$ 582,33, que foram reestabelecidos pela recuperação de consumo do processo de fiscalização questionado.
O pedido contraposto foi julgado improcedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.004 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 83), da última segunda-feira (20).
Entenda o caso
O demandante afirmou que não assinou o termo de ocorrência, porque não concordou com os procedimentos empregados durante a inspeção realizada pelos agentes da companhia de energia elétrica.
O consumidor disse que o lacre da unidade consumidora foi rompido pelos fiscais e ele foi autuado por não haver lacre na caixa de medição e na tampa do bloco de terminais. Então, levou testemunhas para a oitiva, que confirmaram sua versão.
Decisão
Inicialmente, o Juízo ressaltou que foi deferido liminarmente para a reclamada não suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em debate, mas mesmo assim a concessionária procedeu ao corte de energia e ainda negativou o reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito. “Desta forma, tenho que foi totalmente indevido o corte realizado pela reclamada”, prolatou o juiz de Direito.
A perícia da concessionária atestou o rompimento do lacre e que as duas fases de linha estavam “ligadas investidas”. O magistrado ressaltou que a preposta não trouxe aos autos qualquer prova cabal que demonstre o desvio alegado, nem soube explicar como é a “ligação investida”.
O juiz de Direito destacou a determinação estabelecida pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, na qual a perícia técnica de medidor deve ser efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Desta forma, ausente a prova legalmente constituída de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, então está inválido o débito calculado com base em perícia irregular, devendo ser cancelado.
Dourado verificou ainda a análise de débito colacionada aos autos pela empresa ré e não houve mudança abrupta de consumo de energia do reclamante que justificasse a caracterização de desvio de consumo de energia elétrica.
No que tange ao pedido contraposto, o Juízo considerou ilegítimo o processo de fiscalização e a recuperação de consumo realizado, por isso foi julgado totalmente improcedente.
Da decisão cabe recurso.