Empresa que recusou venda com cartão de crédito terá de pagar indenização a cliente

Decisão considerou que estabelecimento comercial incorreu em prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca (JEC) de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a empresa M. H. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, por recusa na venda de produto na modalidade crédito.

A decisão, do juiz de Direito Robson Aleixo, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.818 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 71 e 72), considerou que a demandada cometeu prática abusiva ao condicionar a venda ao pagamento em espécie, incorrendo, dessa forma, em conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que realizou compras no estabelecimento mercantil demandado, sendo que a empresa teria recusado, posteriormente, a venda de produto específico (carne bovina) na modalidade crédito.

Entendendo que a prática constituiu violação às garantias previstas no CDC, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao JEC da Comarca de Senador Guiomard, onde ajuizou reclamação cível objetivando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O demandado, por sua vez, alegou que a parte autora não teria realizado compras na modalidade crédito no estabelecimento comercial; tendo, diferentemente, sido apenas informado que cartões de crédito não são aceitos pela empresa.

Sentença

O juiz de Direito Robson Aleixo, ao analisar o caso, rejeitou a argumentação da empresa, assinalando que o autor juntou aos autos documentação hábil em comprovar que a venda à crédito de fato ocorreu, como alegado no pedido inicial.

O magistrado sentenciante destacou ainda que a prática adotada pela empresa é vedada pela legislação vigente, nos termos do art. 39 do CDC, sendo que a ré também teria deixado de comprovar quaisquer “fatos impeditivos, extintivos ou modificativos” do direito do autor, impondo-se, por consequência, sua responsabilização civil pelo ocorrido.

“A requerida não juntou aos autos informe (…) de que não estaria aceitando cartões no estabelecimento, conforme alegado, nem tampouco trouxe testemunhas que corroborassem com a tese alegada em contestação, a fim de demonstrar que a informação de não aceitação de cartão estava sendo veiculada”, registrou Robson Aleixo.

Por fim, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou o estabelecimento mercantil M. H. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.

Ainda cabe recurso da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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