Empresas que demoraram em consertar defeito em caminhão deverão indenizar microempreendedor

Condenação decorreu da demora, por parte das demandadas, em repararem os danos causados no caminhão de propriedade do autor.

As empresas E.A.B.S. de A. S/A e G.C. e O. Ltda foram condenadas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó a pagarem, solidariamente, indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais para um microempreendedor. A condenação decorreu da demora, por parte das demandadas, em repararem os danos causados no caminhão de propriedade do autor, que enquanto estava sendo transportado para Rio Branco, a fim de verificar defeito, foi danificado pois o guincho que levava o bem se envolveu em acidente.

Na sentença publicada na edição n°5.955 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.123 a 124), da quinta-feira (31), o juiz de Direito Marlon Machado, analisando os pedidos feitos no Processo n°0700500-60.2015.8.01.0013, ainda condenou as duas empresas a pagarem o valor de R$20.097,00 pelas avarias do caminhão causadas no acidente, e também a ressarcirem os R$240,00 pagos pelo autor quando ele se deslocou de Feijó até Rio Branco.

O autor procurou a Justiça contanto ter adquirido um caminhão, porém o veículo apresentou defeito. Por isso, o bem deveria ser enviado até a sede da empresa G.C. e O. Ltda na Capital Acreana, então, o bem foi enviado pela segunda reclamada, a transportadora E.A.B.S. de A. S/A, até Rio Branco. Mas, no caminho aconteceu um acidente e o automóvel ficou danificado. E, como seu veículo demorou muito para ser consertado ele sofreu prejuízos, por não poder atender o serviço da sua microempresa.

Sentença

Ao verificar qual era a responsabilidade das empresas, o juiz de Direito Marlon Brando, ponderou que a empresa vendedora do veículo foi responsável, pois o bem estava na garantia e a reclamada acionou a transportadora para levar o caminhão à sede da empresa em Rio Branco, para serem feitos os reparos.

“No mérito, restou incontroverso que a empresa G. C. e O. teve que solicitar o serviço de guincho de outra empresa, pois o caminhão da parte autora estava apresentando problemas nos freios e encontrava-se na garantia do fabricante”, escreveu o magistrado, que é titular da unidade judiciária.

Já quanto à responsabilidade da segunda reclamada, a seguradora que transportou o caminhão, o juiz de Direito escreveu que esta empresa “fora contratada pela demandada G. C. e O. Ltda para prestar serviço de transporte, qual seja, levar o caminhão do autor, por meio de caminhão reboque, até a Cidade de Rio Branco”, explicou Marlon Machado.

Então, constatando que “(…) a demora no conserto se deu devido à falta de autorização da demandada E. A. B. S. de A. S/A para o início do conserto”, o magistrado afirmou caber as rés a responsabilidade em ressarcir o “prejuízo, por meio do pagamento de danos morais, materiais – valor do táxi, referente a um deslocamento à Rio Branco e a deterioração do veículo, em virtude das avarias ocasionadas pelo acidente de trânsito”, concluiu o juiz de Direito.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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