Decisão assinalou que o réu deve responder objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, que gerou integridade física do aluno.
A Segunda Câmara Cível manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre no Processo n°0708193-68.2014.8.01.0001, para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para mãe e estudante de escola estadual, em função de o adolescente ter se machucado com desabamento de palanque, onde aconteciam as aulas de educação física do colégio.
O desembargador Junior Alberto, relator do processo, salientou que ao receber o aluno em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino o Poder Público assume a assisada obrigação de velar pela salvaguarda de sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários ao cabal cumprimento dessa incumbência legal, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos eventuais fatos danosos causados ao estudante.
A decisão foi publicada na edição n° 6.013 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 8).
Entenda o Caso
O estudante era aluno da Escola Estadual Serafim Salgado e estava na quadra poliesportiva para a aula de educação física, quando foi atingido pelo desabamento de um palanque montando no lugar, o que lhe ocasionou fraturas em suas pernas.
O Estado do Acre informou que o evento danoso foi motivado pela ação de dois colegas de turma, que empurram o palanque para cima do autor, por isso, a estrutura desabou. O réu ressaltou a prestação de assistência ao adolescente.
Sentença
No entendimento do relator houve manifesta omissão da parte recorrente, especificamente quanto à falha do dever de cuidado e vigilância em relação à vítima menor, ao permitir que os alunos realizassem atividades de educação física próximo a um palco (palanque) desamarrado (com peças soltas),”ou seja, num local sem qualquer segurança, conforme se infere da pujante prova testemunhal”.
No presente caso restou configurado o nexo de causalidade com a falha no dever vigilância. “É certo que o profissional educador não é onipresente ao ponto de conseguir tomar conta de todos os alunos, com exclusividade individual, mas, por outro lado, pode se valer do apoio de outros funcionários, para tentar evitar sinistro como esse que foi tratado no presente feito”, ponderou.
O Colegiado negou o provimento do recurso interposto pela parte apelante por compreender que a culpa é do Estado e a quantia indenizatória atende as circunstâncias do caso para compensar a dor sofrida pelo infante e gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente.