Decisão considerou a relevância da palavra da vítima, e também estipulou o pagamento de dois salários mínimos a título de reparação pelos danos causados danos.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, dar provimento a Apelação n°0800901-40.2014.8.01.0001, portanto, foi mantida a sentença de 1º Grau que condenou M.T. da S. a três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dois salários mínimos, a título de reparação de danos à vítima, em função do apelante ter cometido o crime de violência doméstica, ao ameaçar sua ex-mulher.
No Acordão n°23.886, publicado na edição n°5.918 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.13), o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, asseverou que “Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância”.
Entenda o Caso
M.T. da S. entrou com pedido de reforma da sentença emitida, pela Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, em seu desfavor, argumentando serem insuficientes as provas apresentadas para sua condenação, e subsidiariamente pediu afastamento da pena de pagamento de indenização à vítima.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou o apelante por ele ter cometido violência doméstica ao ameaçar ex-mulher. Conforme os autos, a ex-mulher do apelante procurou o ex-marido, que estava na casa de outra mulher, e na ocasião ele ameaçou bater nela, caso ela retornasse lá. Ainda segundo relato da vítima houve outras situações que o ex-marido a ameaçou.
Voto do Relator
Após, analisar cada depoimento e os documentos anexados ao Processo, o desembargador-relator Samoel Evangelista negou o argumento de insuficiência de provas para condenação do apelante, baseando-se no entendimento das jurisprudências que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância.
“Sabe-se que as declarações da vítima em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, enfatizou o magistrado.
O magistrado também rejeitou o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de dois salários mínimos, à título de indenização. Conforme, anotou o relator Samoel Evangelista o Código de Processo Penal, no artigo 327, inciso IV, prescreve que o Juízo fixe valor mínimo de reparação pelos danos causados à vítima.
“Havendo pedido feito na denúncia, a aplicação do aludido preceito legal é cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade”, concluiu o desembargador. Assim, os outros membros da Câmara, desembargadores Pedro Ranzi e Francisco Djalma, concordaram com o relator e mantiveram a sentença do 1º Grau.