Gestor teria causado prejuízo de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira concedeu o pedido de liminar, solicitado no Processo n°0800037-64.2017.8.01.0011, e determinou a indisponibilidade dos bens e valores do ex-prefeito de Sena Madureira José Raimundo de Souza da Silva, conhecido como Mano Rufino, totalizando a quantia de R$2.892.901,44.
O bloquei dos bens do ex-prefeito foi autorizado pelo Juízo, por Mano Rufino estar respondendo ação judicial de contratação irregular de mais de 200 servidores municipais, durante sua gestão como prefeito do município.
A decisão da juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, visa assegurar que o dano causado aos cofres públicos, pelo valor pago de salários das contratações sem o devido concurso público, seja ressarcido ao erário, caso o julgamento do mérito responsabilize Mano Rufino.
Linha Cronológica do Caso
Em virtude de mais de 200 ações contra o Município de Sena Madureira tramitando na Justiça do Trabalho, almejando pagamento de indenizações trabalhistas, em março de 2015, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) instaurou inquérito civil para investigar a contratação de servidores municipais em Sena Madureira sem a realização de concurso público.
Ainda no ano de 2015, o Juízo Cível da Comarca de Sena Madureira, avaliando outra Ação Civil Pública, n°0800066-22.2014.8.01.0011, determinou que José Raimundo não realizasse mais contrações sem concurso e concedeu o prazo de seis meses para ele demitir servidores contratados de forma irregular e realizar concurso público. Contudo até o momento da apresentação deste pedido no ano de 2017, nada foi feito pelo demandado.
Portanto, em abril deste ano, o MPAC entrou com ação de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento do dano ao erário e liminar de indisponibilidade de bens contra o ex-prefeito de Sena Madureira, Mano Rufino. Conforme apuração do Ministério Público, o demandado contratou 218 servidores sem concurso público, durante os anos de 2012 a 2016, infringindo a Lei Federal n°8.745/93 e o artigo 37, II, da Constituição Federal.
De acordo com os autos deste Processo n°0800037-64.2017.8.01.0011, ao contratar 218 servidores, para áreas da saúde, educação, serviços de administração e manutenção, o ex-prefeito nem usou seleção pública simplificada, escolhendo ao seu critério os contratados. Assim, o MPAC pediu em caráter liminar o bloqueio dos bens de Mano Rufino, totalizando R$2.892.901,44, valor gasto dos cofres públicos com as contratações irregulares.
Decisão Interlocutória
Ao julgar o pedido de bloqueio dos bens, a juíza de Direito Andréa Brito esclareceu que o bloqueio “(…) não se trata de sequestro de bens ou da transferência dominial de seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio constrito, mas, sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros”, escreveu a magistrada.
Então, após analisar os elementos contidos no processo e vendo estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida liminar, Andréa Brito determinou o bloqueio de bens. A juíza de Direito expôs que o perigo da demora da decisão consiste na possível inviabilização do ressarcimento dos cofres públicos, e o indício de que o direito pleiteado de fato existe (fumus boni iuris), está amparado nas comprovações da ocorrência das contratações sem o concurso público.
“O fumus boni iuris origina-se da plausibilidade jurídica do pedido e da comprovação, a princípio, de que o demandado, na qualidade de chefe do Poder Executivo do município de Sena Madureira/AC, efetuou a contratação de mais de 200 pessoas para ocupar cargos públicos, sem a sua prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para o provimento de referido cargo, exigência expressa no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ofendendo, assim, aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade”, asseverou a magistrada.