Indenização foi no valor de R$ 4 mil e a importância de R$ 559,90, referente à restituição da quantia paga pelo produto.
O 1º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco condenou G.I.C. B. Ltda. com base no Processo n° 0607215-02.2016.8.01.0070 na obrigação de pagar à F.M.S. a importância de R$ 559,90, referente à restituição da quantia paga em um carrinho de bebê.
Na decisão, publicada na edição n° 5.953 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 159) , a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu ainda o pedido de danos morais, determinando à reclamada que realize o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.
Entenda o caso
A requerente ao usar o produto da referida empresa relatou que dava choques leves quando o conduzia no piso do shopping. A liberação de energia estática incomoda principalmente a quem conduz o carrinho de bebê.
Em pesquisa online a autora encontrou outros relatos de consumidores com o mesmo problema, por isso contatou a fabricante. A resposta obtida foi que já havia sido feito teste em outros produtos e não foi encontrada irregularidade, por isso a ré sugeriu que a mãe lubrificasse o eixo das rodas. Foi quando entrou com ação no PROCON e posteriormente no Juizado Especial Cível.
Em contestação, a ré argumentou que a inversão do ônus da prova não podia ser realizada porque se trata de prova diabólica, ou seja, situação em que a prova de veracidade da alegação é extremamente difícil de ser produzida, já que na situação a empresa não estava com a posse do produto para estes testes.
Decisão
Ao analisar o conjunto probatório, a juíza de Direito frisou que estava comprovada a reclamação por via administrativa e é fato incontroverso o defeito no produto, uma vez que a própria demandada declarou nos autos que tem recebido algumas reclamações desse tipo, “porém, já foram recolhidos alguns carrinhos e feitos vários testes (…) Repassará o número de contato da consumidora a um representante que deverá trocar as rodas do carrinho o mais rápido possível”.
Contudo, o produto não foi substituído no prazo de 30 dias, nem realizado o reparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, então a autora faz juz à restituição do valor pago.
A magistrada ratificou que o caso relatado nos autos revela o descaso e desmazelo da empresa reclamada junto à consumidora. “Percebe-se que a mesma tentou resolver a situação amigavelmente diretamente com a requerida e não tendo resultado teve que procurar o órgão de defesa do consumidor”.
Apesar de a empresa afirma que ia solucionar a questão, optou por não resolver e obrigou a consumidora à buscar a Justiça para ser atendida, configurado deste modo o dano moral.
Da decisão cabe recurso.