Homem é condenado a 10 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de munições

Decisão compreendeu ter sido comprovada à prática dos crimes, além de o acusado envolver adolescentes nos procedimentos criminais.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a denúncia feita no Processo n°0001624- 57.2017.8.01.0011, condenado R.S. de S. a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e a um ano e nove meses de detenção, bem como o pagamento de 1.446 dias multa, por ele ter cometido os crimes de tráfico de drogas e porte irregular de munições.

Na sentença, publicada na edição n°6.001 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.82 e 83), o juiz de Direito Fábio Farias expôs que “as circunstâncias foram graves, já que os adolescentes (…) foram induzidos à prática de crimes graves, pondo em sério risco a construção de suas personalidades; porém, tal circunstância constitui causa de aumento de pena em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas”.

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou R.S. de S. por ele ter cometido quatro crimes (tráfico de drogas, associação para tráfico, corrupção de menores e porte ilegalmente de arma de fogo). O acusado, quando junto com três adolescentes, manteve em depósito 39 tabletes de cocaína, quatro tabletes de maconha, visando o comércio ilícito, além de portar duas escopetas calibres 28 e 36 e munições para as armas.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, compreendeu ter sido comprovado à prática do crime de tráfico de drogas, agravado por envolver adolescentes na prática desse crime, e porte ilegal de munições.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o juiz de Direito registrou não terem sido produzidos provas suficientes da prática desse crime, pois como explicou o magistrado “o crime de associação para o tráfico é autônomo, exigindo para a sua configuração o dolo específico de associar-se de forma estável e permanente, não bastando o simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes”.

Por sua vez, não foi possível condenar o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por não haver materialidade, visto que as armas não eram capazes de efetuarem disparos, como esclareceu o juiz de Direito, “os armamentos revelaram-se ineficientes, não havendo, pois, materialidade, tratando-se de conduta atípica em decorrência da ineficácia absoluta do meio”. Entretanto, as munições estavam eficientes para uso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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