Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.
Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado n°0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.
Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.
Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição n°6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.
Decisão
Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.
Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.
Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.