Subsistindo o dano moral, a ofendida detém o consequente interesse da indenização.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M. a pagar a uma jornalista indenização de R$ 10 mil, por tê-la ofendido. A decisão do Processo n° 0602775-89.2018.8.01.0070 foi publicada na edição n° 6.294 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última quarta-feira (13).
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.
Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser o autor das mensagens publicadas em grupo de advogados locais do Whatsapp. O conteúdo ofendeu a autora, primeiramente, por fazer referência ao mercantilismo sobre a intimidade, violando a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, soma-se a nítida ofensa à honra subjetiva e objetiva da reclamante às referências sobre a orientação sexual, expressas por meio de palavras chulas, obscenas e de semântica depreciativa, o que possui o condão, de igual modo, de lesar a dignidade da pessoa humana.
Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.
Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização. Contudo, da decisão ainda cabe recurso.