Decisão considera que restaram configuradas as práticas de ameaça e satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou um vereador ao pagamento de indenização no valor de 50 salários-mínimos, bem como à prestação de serviços comunitários, pelo envio de ‘nudes’ a uma adolescente de 12 anos de idade.
Assinada pelo juiz de Direito Fábio Farias, titular da Vara Criminal de Sena Madureira, a decisão, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que restaram configuradas as práticas tanto do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente quanto do delito de ameaça, impondo-se, dessa maneira, a responsabilização penal do réu.
Entenda o caso
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o vereador teria enviado ‘nudes’ à adolescente por meio do WhatsApp e pedido à menor que retribuísse as imagens de teor explícito.
Ainda segundo o MPAC, o denunciado também teria causado mal injusto e grave à vítima, ao dizer à genitora da menor que lhe tiraria “aquilo que (…) mais gosta”, caso prosseguissem com as alegações.
Em sua defesa, o réu negou as acusações, alegando que jamais ameaçou, enviou qualquer fotografia, nem tampouco manteve contato telefônico com a vítima, que, na tese apresentada, estaria buscando prejudicá-lo na carreira política.
Sentença
A sentença considera que os fatos narrados na denúncia foram satisfatoriamente comprovados, por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como das provas documentais, como o Relatório Psicossocial e, em especial, o Laudo Técnico Pericial realizado no celular da adolescente.
O decreto condenatório também assinala que, apesar da negativa do réu, a autoria dos crimes é certa, podendo ser atestada pelo farto conteúdo probatório reunidos aos autos por ocasião da instrução processual.
O juiz sentenciante destaca ainda a importância da palavra da vítima em casos de crimes sexuais, uma vez que delitos dessa natureza são quase sempre cometidos na clandestinidade, de forma a não se produzir provas do delito, mantendo-se aquilo que o direito chama de invisibilidade social.
Outra evidência considerada na sentença foi a inserção de créditos, por parte do acusado, no aparelho celular pré-pago da vítima, de forma que esta pudesse visualizar as imagens de conteúdo sexual enviadas e, por conseguinte, interagir na conversa por WhatsApp.
A pena do réu foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de indenização pecuniária (em dinheiro) à vítima, no valor de 50 salários-mínimos vigentes. A sanção privativa de liberdade, no entanto, foi convertida na prestação de serviços comunitários, em atenção ao que prevê o Código Penal, por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo. O prazo e local de cumprimento da medida deverão ser estabelecidos por ocasião da execução da sentença.
Na sentença, o magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira ressalta ainda que a perda do mandado do acusado não foi decretada, por se tratar de pena inferior a quatro anos, observada, assim, a legislação penal em vigor.
O réu ainda pode recorrer da condenação.