Decisão considera que cobrança configuraria “exigência de vantagem excessiva” prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800150-82.2016.8.01.0001, proposta pelo Ministério Público do Acre (MPAC), determinou que o Via Verde Estacionamento de Veículo Ltda se abstenha “imediatamente de cobrar multa em decorrência de perda ou extravio do tíquete de estacionamento, devendo cobrar somente pelo tempo de estacionamento efetivamente utilizado pelos consumidores”.
A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular daquela unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), estabelece ainda o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) “por cada cobrança (irregular) efetuada”, em caso de descumprimento da medida.
No entendimento da magistrada, a “taxa abusiva” estipulada pela empresa ré configuraria a “exigência de vantagem excessiva” prevista no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), indo ainda contra a previsão do art. 412 do Código Civil, o qual estabelece que “o valor estipulado em cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
Olívia Ribeiro destacou ainda que o mecanismo de cobrança praticado até então demonstraria “ilícita transferência da responsabilidade de realizar o controle do tempo de permanência no estabelecimento”, uma vez que tentaria “repassar ônus ínsito ao risco de seu negócio aos clientes”, caracterizando, dessa forma, também falha na prestação de serviço.
“Não parece admissível, portanto, que a empresa ré não disponha de meio próprio de controle, como serviço eletrônico de filmagens, que possa permitir o levantamento de todos os veículos que entram em seu estacionamento e, assim, em caso de perda do tíquete, aferir o tempo efetivamente utilizado pelo consumidor, penalizando o consumidor por falha na prestação do serviço por ela desenvolvido. Daí porque não se apresenta justificável a alegação da ré”, anotou a juíza de Direito, em sua decisão.
A empresa Via Verde Estacionamento de Veículo Ltda ainda pode recorrer da decisão.