Foi comprovado que o Estado do Acre tem disponibilizado prestação educacional para os estudantes no município.
O pedido de antecipação tutela, feito no Processo n° 0800028-90.2017.8.01.0015, para o fornecimento de transporte público aos alunos residentes na comunidade Paraná Alto Pentecoste no município de Mâncio Lima foi indeferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima. Foi verificado que o Estado do Acre tem disponibilizado prestação educacional para os estudantes na localidade.
Ao avaliar a situação, em juízo de cognição sumário, o juiz de Direito Marcos Rafael, afirmou, na decisão, publicada na edição n°5.963 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.117), que tendo “disponibilizado o acesso ao serviço de educação na própria comunidade, não se pode impor ao Estado que forneça transporte para que os alunos estudem em Município distinto”.
Entenda o Caso
O pedido de antecipação de tutela foi feito pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC). Segundo o Órgão Ministerial não há escola de ensino médio na localidade, por isso, os estudantes vão estudar em Cruzeiro do Sul, e também o serviço de transporte é oferecido de forma precária.
Mas, o Estado do Acre, apresentou documentos indicando que mostram ofertas de ensino médio, por meio do Programa Asas da Florestania, além de argumentar existir em Mâncio Lima escolas estaduais de ensino médio. Portanto, o Ente Público alegou não haver “motivos para os alunos da comunidade Paraná Alto Pentecoste se deslocarem para outro município”.
Decisão
Após analisar os elementos contidos no caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, indeferiu o pedido, afirmando não vislumbrar a omissão do Estado do Acre no fornecimento de ensino médio aos moradores da comunidade.
“In casu, dos documentos juntados à petição inicial, às fl. 34/43, não se vislumbra a omissão ou recusa por parte do Estado em fornecer o ensino médio aos alunos da comunidade Paraná Alto Pentecoste”, escreveu o magistrado.
Conforme observou o juiz Marcos Rafael, foi demonstrado que os estudantes “estão matriculados no Projeto Asas da Florestania, que oferece o ensino médio na mencionada comunidade”.
Portanto, o pedido liminar foi indeferido, em função de não ter sido apresentado nos autos provas sobre as alegações de omissão do requerido. “Assim, neste momento, das provas carreadas aos autos e das alegações iniciais, não verifico a existência de omissão do Estado no sentido de não oportunizar, na comunidade, o acesso ao serviço de educação”, finalizou o magistrado.