Sentença considera que não houve crítica pessoal no texto postado, mas tão somente “afirmação factual” acerca da Operação Lava Jato.
O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido formulado na Reclamação Cível nº 0601441-88.2016.8.01.0070, deixando, assim, de condenar o demandado Cesário Campelo Braga ao pagamento de indenização por danos morais, por postagem supostamente ofensiva na rede social Facebook.
A decisão, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.909 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl.96), dessa terça-feira (27), considera que não há verdadeiro dano extrapatrimonial, no caso, uma vez que o texto publicado limitou-se a “afirmação factual” sobre a chamada Operação Lava Jato, não tendo sido feita qualquer crítica ou pré-julgamento à conduta pessoal ou atividades parlamentares do autor da ação, o senador da República Gladson Cameli.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o demandante alegou à Justiça que o demandado teria realizado postagem supostamente ofensiva na rede social Facebook, na qual faria referência à intimação do dignitário “determinada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski (…) pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de ativos financeiros (…) no contexto de investigação instaurada para apurar ‘esquema criminoso montado dentro da Petrobrás’ (Operação Lava Jato)”.
Sob o argumento de que o Ministério Público limitou-se, no caso, a requerer a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, o demandante requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que este teve “intenção de ridicularizá-lo e difamá-lo perante a opinião pública”, tendo ultrapassado os limites do direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal.
Ainda conforme os autos, o demandado teria apresentado como fonte da informação a Petição nº 5.260 (da Procuradoria-Geral da República, em trâmite no STF).
Sentença
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Giordane Dourado observou que o exame do texto da postagem controversa revela que o demandado fez uma “afirmação factual, ou seja, não externou crítica, avaliação ou ponto de vista sobre a conduta ou atividade parlamentar do reclamante, (tão somente) compartilhando notícia em que o demandante foi mencionado”.
Seguindo esse entendimento, o magistrado assinalou que, no caso, as afirmações do demandado devem ser compreendidas no âmbito de proteção da liberdade de expressão, sendo “desproporcional exigir-se do reclamado (…) o rigor redacional dos atores jurídicos (…) quando nem mesmo entidades de imprensa, com toda estrutura que possuem, denotam tal precisão ao veicularem notícias acerca de agentes políticos envolvidos em investigações criminais”.
O juiz sentenciante também destacou que o autor do pedido, “ao ocupar cargo de senador da República, está naturalmente mais exposto ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas (….), razão pela qual está sujeito a avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas do que o normal, compreendidas no âmbito de proteção da liberdade de expressão”.
“E não poderia ser diferente, pois esse direito fundamental tem a vocação de incluir as pessoas no debate público por meio do escrutínio das ações, projetos e até mesmo da vida privada daqueles encarregados do funcionamento das engrenagens do poder”, anotou o magistrado na sentença.
Dessa forma, ressaltando a prevalência da plena liberdade de expressão, Giordane Dourado julgou o pedido formulado pelo demandante totalmente improcedente, deixando de condenar o demandado Cesário Campelo Braga ao pagamento de indenização por danos morais pela postagem controversa.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.