Réu foi condenado por ter praticado crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal.
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), negaram provimento a Apelação n°0800192-68.2015.8.01.0001, mantendo a condenação do 1º Grau a E.L. da S., de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e o pagamento de um salário mínimo à título de reparação para vítima, pelo réu ter agredido com capacete sua ex-mulher, em razão de ele ter perdido uma aposta em um jogo de sinuca.
Avaliando a apelação, o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, considerou fundamentada a fixação da pena acima do mínimo legal. “Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a sentença”, escreveu magistrado na decisão publicada na edição n°5.944 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.19).
Entenda o Caso
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher condenou o apelante por ter praticado o crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, ou seja, lesão corporal grave, quando ele ofendeu a integridade física de sua companheira com um capacete, em decorrência de estar chateado por ter perdido dinheiro no jogo.
Após tomar ciência da condenação, o réu entrou com pedido de apelação almejando a reforma da sentença do 1º Grau, quanto ao tempo da pena privativa de liberdade, pedindo aplicação do mínimo legal, e também requereu a exclusão do valor fixado a título de reparação.
Decisão
O desembargador-relator Samoel Evangelista, iniciou seu voto negando o pedido de aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo, pois, segundo explicou o magistrado, o réu agiu com violência contra a vítima.
“Assim, tenho que tal circunstância foi bem valorada pela juíza singular, já que o apelante deveria ter se comportado de modo diverso, uma vez que ele tinha plena consciência do seu ato. Como bem assentou a juíza singular, o apelante exteriorizou uma conduta violenta”, anotou o desembargador.
O relator também rejeitou o segundo pedido do apelante, quanto a exclusão do pagamento da quantia de reparação. “(…) o valor fixado na sentença deve ser mantido, porquanto se mostra condizente com a realidade dos autos e bem refletiu a lesão patrimonial suportada pela vítima”, concluiu o desembargador.
Seguindo, à unanimidade, o voto do relator, os desembargadores Pedro Ranzi e Élcio Mendes votaram por negar provimento ao recurso e manter a sentença emitida pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher.