Restou comprado em acórdão materialidade e autoria delitiva quando o apelante vendeu passagens, mas não efetivou compra dos bilhetes.
O pedido de Apelação n.º 0012221-23.2014.8.01.0001, feito por R.do N.C., foi negado pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TAJC). Com isso, o apelante deverá prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, pelo tempo de um ano e quatro meses, além de pagar um salário mínimo de prestação pecuniária, por ele ter aplicado golpe em procedimento de venda de passagens aéreas.
Na decisão, publicada na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20), o desembargador Pedro Ranzi, relator do recurso, afirmou ter restado comprovado a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de estelionato, quando o apelante vendeu passagens aéreas para vítima, mas não efetivou compra dos bilhetes.
“(…) configura o crime de estelionato, a prática da conduta do agente que, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induz em erro as vítimas, a fim de obter vantagem indevida em proveito próprio, no caso, o recebimento de valores atinentes à venda de passagens aéreas por parte do apelante, sem que o mesmo tenha efetuado as reservas em nome da vítima, causando-lhes prejuízos”, asseverou o magistrado.
Entenda o Caso
Conforme a denúncia, o homem vendeu a uma vítima quatro passagens aéreas, mas quando ela foi confirmar a reserva, a empresa aérea informou não ter sido feito o pagamento dos bilhetes. A vítima procurou o acusado, mas ele não resolveu a situação. Então, ela prestou queixa contra o denunciado, e na delegacia eles firmaram acordo, que ele devolveria os R$1.600 pagos por ela pelas passagens, porém o acusado transferiu apenas R$ 2 para conta da vítima.
Por isso, pela prática do crime de estelionato o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o apelante a um ano, quatro meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 30 dias multa, pena substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais pelo tempo da pena privativa de liberdade, e o pagamento de um salário mínimo de prestação pecuniária.
Mas, o réu entrou com recurso contra a sentença, alegando não ter cometido o crime de estelionato, apenas não prestou o serviço contratado, também afirmou não ter ocorrido dolo. A defesa dele ainda pediu pelo reconhecimento da atenuante de confissão e compensação com a agravante da reincidência.
Voto do Relator
O desembargador-relator Pedro Ranzi rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do réu, afirmando que “depreende-se das declarações da vítima e do depoimento prestado pela testemunha, confirmados em Juízo, bem como das provas colacionadas aos autos que o apelante agiu de forma livre e consciente, tencionando lesar o seu patrimônio, restando a sua culpabilidade devidamente evidenciada”.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, o desembargador o negou, pois o réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. “Não há que se falar em reconhecimento de confissão espontânea quando o apelante sequer respondeu a qualquer questionamento por ocasião do seu interrogatório em sede administrativa, tampouco comparecendo em Juízo”, escreveu o magistrado.
Assim, à unanimidade, os demais desembargadores Elcio Mendes e Samoel Evangelista, que compõem a Câmara Criminal do TJAC, negaram provimento ao apelo e mantiveram a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau.