Solução do mérito evidenciou que a autora apresentou uma carteira de estudante sem a data de expedição, o que a impediu de retirar ingressos na bilheteria.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a pretensão deduzida em face da ré Cine Araújo e Ingresso.com, movido por B.M.M. no Processo n°0013326-51.2016.8.01.0070, por culpa exclusiva da consumidora. A solução do mérito evidenciou que a autora não apresentou carteira de estudante adequada para garantia do benefício de meia-entrada no cinema.
A decisão foi publicada na edição n° 5.866 do Diário da Justiça Eletrônico. A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, verificou que não houve falha das rés, logo não cabe indenização, tampouco devolução do valor pago, pois importaria em prejuízo material para as mesmas, que deixaram de vender os bilhetes para terceiros.
Entenda o caso
A demandante adquiriu dois ingressos de meia-entrada no aplicativo do Cine Araújo e Ingresso.com, mas quando foi retirá-los na bilheteria, a carteira de estudante apresentada foi recusada por não constar a data de expedição, apenas a validade.
Segundo a inicial, a reclamante pediu o dinheiro pago de volta, o que também foi recusado. Como no site consta orientação sobre cancelamento e devolução, na qual pode ocorrer até sete dias após a data da compra, requereu a devolução e indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito constatou que quando invertido o ônus da prova em favor do consumidor, as empresas rés obtiveram êxito em comprovar fatos impeditivos do direito autoral.
A magistrada registrou que no sítio eletrônico da ré Ingresso.com, onde foi efetuada a compra das entradas mencionadas, havia a informação clara e inequívoca que somente seriam aceitos documentos (carteiras de estudantes) que preenchessem os requisitos da data de emissão e validade, inclusive remete o consumidor ao teor da lei que regula o benefício da meia-entrada.
Sopesando sobre a comunicação e legislação, o Juízo “verificou que a consumidora não atentou para os requisitos mencionados, e desta forma, não poderia se beneficiar com o pagamento parcial dos dois ingressos adquiridos”.
Na decisão foi assinalado ainda que não haver a responsabilidade legal das reclamadas de devolverem o importe pago pela autora de R$ 26.88, visto que de fato, foi por culpa da consumidora que não conseguiu retirar os ingressos adquiridos.
Por fim, também não reconhecida má prestação de serviços das reclamadas que ensejem reparação moral e material, “constando, na verdade, aborrecimentos experimentados pela consumidora que ocorreram por culpa exclusiva da mesma, não restando alternativa do que desacolher seus pedidos iniciais”.